LEI Nº
348, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre concessão de salário-familía
às viúvas dos servidores municipais.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
salário-família, instituido pelo Decreto-Lei nº 168,
de 31 de dezembro de 1946, no caso do falecimento do servidor municipal nele
habilitado, continuará a ser pago à viúva do mesmo na forma do citado
Decreto-Lei nº 168 e leis posteriores, enquanto durar o seu estado de viuvez.
Art. 2º
Este benefício é extensivo às viúvas dos servidores municipais falecidos até a
data desta lei, sem direito, entretanto, ao salário-família que deixaram de
receber anteriormente.
Parágrafo
único. O salário-família, de que trata êste artigo,
será pago de acôrdo com os documentos e assentamentos
existentes na Secção de Pessoal da Diretoria Administrativa da Prefeitura
Municipal, relativos aos dependentes do servidor municipal falecido, a partir
da data em que a interessada fizer prova de seu estado de viuvez e de que os
dependentes estão sob sua guarda.
Art. 3º As
viúvas, que na ocasião do falecimento do funcionário estiverem em período de
gestação, serão asseguradas as regalias da presente lei com referência ao
nascituro.
Parágrafo
único. O caso previsto no presente artigo, não exime a interessada da
apresentação da certidão de nascimento do dependente, e nem das provas exigidas
no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 4º As
despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 16 de dezembro de 1953.
EMERENCIANO
PRESTES DE BARROS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 16 de
dezembro de 1953.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.