LEI Nº 348, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1953.


Dispõe sôbre concessão de salário-familía às viúvas dos servidores municipais.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º O salário-família, instituido pelo Decreto-Lei nº 168, de 31 de dezembro de 1946, no caso do falecimento do servidor municipal nele habilitado, continuará a ser pago à viúva do mesmo na forma do citado Decreto-Lei nº 168 e leis posteriores, enquanto durar o seu estado de viuvez.


Art. 2º Este benefício é extensivo às viúvas dos servidores municipais falecidos até a data desta lei, sem direito, entretanto, ao salário-família que deixaram de receber anteriormente.


Parágrafo único. O salário-família, de que trata êste artigo, será pago de acôrdo com os documentos e assentamentos existentes na Secção de Pessoal da Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal, relativos aos dependentes do servidor municipal falecido, a partir da data em que a interessada fizer prova de seu estado de viuvez e de que os dependentes estão sob sua guarda.


Art. 3º As viúvas, que na ocasião do falecimento do funcionário estiverem em período de gestação, serão asseguradas as regalias da presente lei com referência ao nascituro.


Parágrafo único. O caso previsto no presente artigo, não exime a interessada da apresentação da certidão de nascimento do dependente, e nem das provas exigidas no parágrafo único do artigo anterior.


Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.


Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 16 de dezembro de 1953.


Emerenciano Prestes de Barros

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 16 de dezembro de 1953.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo