LEI Nº 3.463, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.

(Revogada pela Lei nº 12.009/2019)

 

Dispõe sobre concessão de parcelamento de férias e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal, autorizada a conceder as férias ao servidor público, desde que exclusivamente para gozo, em dois períodos de 15 (quinze) dias, cada um.

Art. 2º A Prefeitura se reserva o direito de indicar o período de gozo, desde que entre um período e outro, decorra o espaço de 30 (trinta) dias.

 

Art. 3º Os acréscimos legais incidentes sobre as férias parceladas, serão pagos proporcionalmente, em relação a cada período, exceto a primeira parcela do 13º salário, que será paga no segundo período de gozo.

 

Art. 4º Esta lei não se aplica aos professores e servidores que desempenham suas atividades na área da Educação, em função do calendário escolar.

 

Art. 5º O benefício concedido por esta lei, aplica-se ao servidor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verba própria consignada em orçamento.

 

Art. 7º Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Tiberany Ferraz dos Santos

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Hélder Leal da Costa

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.