LEI Nº 3.463,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.
(Revogada pela Lei nº 12.009/2019)
Dispõe sobre
concessão de parcelamento de férias e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal, autorizada a conceder as férias ao servidor público,
desde que exclusivamente para gozo, em dois períodos de 15 (quinze) dias, cada
um.
Art. 2º A
Prefeitura se reserva o direito de indicar o período de gozo, desde que entre
um período e outro, decorra o espaço de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Os
acréscimos legais incidentes sobre as férias parceladas, serão pagos
proporcionalmente, em relação a cada período, exceto a primeira parcela do 13º
salário, que será paga no segundo período de gozo.
Art. 4º Esta
lei não se aplica aos professores e servidores que desempenham suas atividades
na área da Educação, em função do calendário escolar.
Art. 5º O
benefício concedido por esta lei, aplica-se ao servidor do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto - SAAE.
Art. 6º As
despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verba própria
consignada em orçamento.
Art. 7º Esta
lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 21 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Tiberany
Ferraz dos Santos
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo
Gonzales Filho
Secretário de
Governo
Hélder Leal
da Costa
Secretário da
Administração
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.