LEI Nº 346, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1953.
(Revogada pela Lei nº 1.129/1963)
Dispõe sôbre concessão de adicional aos servidores municipais, de acôrdo com o tempo de serviço.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica assegurada ao servidor municipal a partir de 1º de janeiro de 1954, a
percepção de adicional calculado sôbre o padrão de
seu vencimento, remuneração ou salário de acôrdo com
o tempo de ininterrupto e efetivo exercício, exclusivamente municipal, nas
condições seguintes:
a) de mais
de 5(cinco) anos até 10 (dez) anos, 5% ( cinco por cento);
b) de mais
de 10(dez) até 15 (quinze) anos, 10% (dez por cento);
c) de mais
de 15(quinze) até 20 (vinte) anos, 15% (quinze por cento);
d) de mais
de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) anos, 20% (vinte por cento);
e) de mais
de 25 (vinte e cinco) anos, 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º Ao
funcionário, o adicional constante do item “e” será concedido sem prejuízo da
vantagem prevista no artigo 98 da Constituição Estadual.
§ 2º O
adicional de que trata este artigo, exceto para o calculo de novos adicionais, será incorporado ao
vencimento, remuneração ou salário do servidor para todos efeitos, mediante
expedição do competente título declaratório, o qual deverá ser requerido ao
Prefeito Municipal.
§ 3º Para
o cálculo dos novos adicionais a que os servidores fizerem júz,
não serão considerados os adicionais já computados e correspondentes aos
quinquênios anteriores, mas sim, únicamente, sôbre o valor do padrão de vencimento, remuneração ou
salário percebido na ocasião.
Art. 2º A
contagem de tempo de serviço, para efeito do disposto nesta lei, será efetuada
por dais corridos de efetivo exercício, descontando-se as faltas e os períodos
de afastamento, excetuados aqueles a que se referem os artigos 96 e 97 do
Decreto Lei Estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942.
Art. 3º O
adicional de que trata esta lei é extensivo aos servidores que já se acham
aposentados, e tenham completado o respectivo tempo de serviço na atividade.
Art. 4º A
percepção do adicional só será devida a partir da data estabelecida no artigo
1º, embora haja o servidor completado anteriormente os respectivos quinquênios.
Art. 5º As
despesas da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 7 de dezembro de 1953.
Emerenciano
Prestes de Barros
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 7 de
dezembro de 1953.
Doracy
Amaral
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.