LEI Nº 3.456, de 18 de dezembro de 1990.
Dispõe sobre fornecimento de Conjunto de Material Escolar a servidores municipais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º É a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a fornecer Conjunto de Material Escolar a servidores e dependentes de servidores, matriculados em escolas, a preço de custo. Art. 2º O Conjunto de Material Escolar será composto por cadernos, canetas, réguas plásticas, apontador, estojo médio, pastas de cartolina, folhas de papel almaço pautado, folhas de papel sulfite e outras folhas similares, caixa de lápis de cor, caixa de giz, tinta guache, borrachas, tesoura, esquadro 60º e 45º, compasso escolar, transferidores e cola nas quantidades estimadas pela PEM-SOs e ou séries dos variados graus. Art. 3º O Conjunto de Material Escolar será fornecido em número de 01 (um) para cada servidor ou dependente, anualmente, mediante comprovação da matrícula em escola de qualquer grau. Art. 4º O valor do Conjunto de Material Escolar poderá ser pago pelo servidor em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, de acordo com autorização escrita para desconto em folhas de pagamento, observando-se a seguinte tabela:
TABELA
___________________________________________________
Servidor, aposentado ou |
pensionista que percebe |
Remuneração: | nº de parcelas
___________________________________|_______________
Até 1,0 (um) piso salarial.........|.....06
1,5 (um e meio) piso salarial......|.....05
2,0 (dois) pisos salariais.........|.....04
2,5 (dois e meio)pisos salariais...|.....03
3,0 (três) pisos salariais.........|.....02
Acima de 03 (três) pisos salariais.|.....01
___________________________________|_______________
Art. 5º Os benefícios desta Lei estender-se-ão a
servidores inativos e pensionistas a cargo do Município, desde que preenchidas
as mesmas condições estabelecidas nos artigos anteriores.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de
dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALEZ FILHO
Secretário de Governo
CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI
Secretária da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.