LEI Nº
3.453, de 7 de dezembro de 1990.
Dispõe sobre a redução da jornada de
trabalho de funcionário público e servidor municipal que trabalham em saúde e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A jornada de trabalho de funcionário público e
servidor municipal que trabalham em saúde, fica reduzida para 30 (trinta) horas
semanais.
Parágrafo único. A jornada de
trabalho de que trata este artigo deverá ser cumprida nos horários e locais
estabelecidos de acordo com determinações do Poder Executivo.
Art. 2º Para efeito do artigo anterior, consideram-se
trabalhadores em saúde as seguintes funções e cargos existentes no quadro de
funcionários da prefeitura Municipal d Sorocaba: cargo de Auxiliar de
Enfermagem, Q.G.P.P II, Padrão 10, funções de Auxiliar de Saúde I, D-12,
Auxiliar de Saúde II, D-14, Auxiliar de Dentista, D-10 e Técnico de Laboratório
de Análises Clínicas, D-10.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 7 de
dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
JOSÉ LUÍS BEVILACQUA
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Comunicação
e arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.