LEI Nº 3.453, de 7 de dezembro de 1990.

Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho de funcionário público e servidor municipal que trabalham em saúde e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A jornada de trabalho de funcionário público e servidor municipal que trabalham em saúde, fica reduzida para 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único - A jornada de trabalho de que trata este artigo deverá ser cumprida nos horários e locais estabelecidos de acordo com determinações do Poder Executivo.

Artigo 2º - Para efeito do artigo anterior, consideram-se trabalhadores em saúde as seguintes funções e cargos existentes no quadro de funcionários da prefeitura Municipal d Sorocaba: cargo de Auxiliar de Enfermagem, Q.G.P.P II, Padrão 10, funções de Auxiliar de Saúde I, D-12, Auxiliar de Saúde II, D-14, Auxiliar de Dentista, D-10 e Técnico de Laboratório de Análises Clínicas, D-10.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 7 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Tiberany Ferraz dos Santos
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
José Luís Bevilacqua
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Comunicação e arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo