LEI Nº 3.453, de 7 de dezembro de 1990.

 

Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho de funcionário público e servidor municipal que trabalham em saúde e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  A jornada de trabalho de funcionário público e servidor municipal que trabalham em saúde, fica reduzida para 30 (trinta) horas semanais.

 

Parágrafo único. A jornada de trabalho de que trata este artigo deverá ser cumprida nos horários e locais estabelecidos de acordo com determinações do Poder Executivo.

 

Art. 2º  Para efeito do artigo anterior, consideram-se trabalhadores em saúde as seguintes funções e cargos existentes no quadro de funcionários da prefeitura Municipal d Sorocaba: cargo de Auxiliar de Enfermagem, Q.G.P.P II, Padrão 10, funções de Auxiliar de Saúde I, D-12, Auxiliar de Saúde II, D-14, Auxiliar de Dentista, D-10 e Técnico de Laboratório de Análises Clínicas, D-10.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 7 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

JOSÉ LUÍS BEVILACQUA

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Comunicação e arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.