LEI Nº
3.452, de 7 de dezembro de 1990.
Concede incentivo fiscal na forma
que menciona.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os contribuintes que se encontrarem em atraso
nos exercícios anteriores a 1990, com o pagamento dos tributos municipais,
poderão quitar os débitos a eles relativos, beneficiando-se da redução de 40%
(quarenta por cento) incidente sobre os juros e correção monetária devidos, se
o fizerem até o dia 21 de dezembro de 1990, ou com a redução de 20% (vinte por
cento), incidente sobre os juros e correção monetária devidos, se o fizerem até
o dia 18 de janeiro de 1991, para pagamento à vista.
Art. 2º Os contribuintes que se encontrarem em atraso
com o pagamento dos tributos municipais referentes ao exercício de 1990,
poderão efetuá-lo beneficiando-se da não incidência da multa e juros devidos,
se o fizerem até o dia 21 de dezembro de 1990 ou com a redução de 50%
(cinqüenta por cento) da multa e juros devidos, se o fizerem até o dia 18 de
janeiro de 1991, para pagamento à vista.
Art. 3º em se cuidando de débito já em fase de
cobrança executiva judicial, poderão os devedores se beneficiar do incentivo
mencionado no artigo 1º, se não houver sentença definitiva e forem pagas as
custas processuais e a verba honorária, arbitrada na execução fiscal.
Parágrafo único. Em se tratando de
débito já confessado, antes de proposta a ação judicial, será concedido o mesmo
incentivo mencionado no artigo 1º.
Art. 4º Na ocorrência de parcelamentos
administrativos, lançados até o dia 30 de novembro de 1990, os contribuintes
poderão beneficiar-se da redução de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o
total, correspondente à somatória dos valores das parcelas vincendas, se
efetuarem o pagamento deste valor total, à vista, até o dia 21 de dezembro de
1990 ou com a redução de 10% (dez por cento) incidentes sobre o total,
correspondente à somatória dos valores das parcelas vincendas, se efetuarem o
pagamento deste valor total, à vista, até o dia 18 de janeiro de 1991.
Parágrafo único. Exclui-se do
beneficiário do presente artigo, a parcela vincenda em dezembro de 1990 ou em
janeiro de 1991,caso seja a última remanescente do parcelamento.
Art. 5º Por conveniência administrativa, o Poder
Executivo poderá, mediante Decreto, alterar os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 7 de
dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação
e arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.