LEI Nº 3.449, de 5 de dezembro de 1990.
Dá nova redação ao Parágrafo único do artigo 5º e aos artigos 7º e 8º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Parágrafo único do Artigo 5º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Nas permutas cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido, se este for superior ao seu valor venal atribuído pela Prefeitura Municipal."
Artigo 2º - O Artigo 7º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal do imóvel."
Artigo 3º - O artigo 8º da Lei nº 3.185, de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor venal do imóvel, estabelecido como base de cálculo, a alíquota de 2,5% (dois por cento e cinco décimos)."
Parágrafo único - A transmissão quando o adquirente for pessoa física e não possuir outro imóvel no Município, terá o imposto devido calculado com alíquota:
I - correspondente a 60% (sessenta por cento) da alíquota normal, se o imóvel for lote sem construção, com área calculada até
II - correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da alíquota normal, se o prédio estritamente residencial, com área construída até
III - correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da alíquota normal, se unidade autônoma residencial, com área construída não superior a
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Palácio
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Tiberany Ferraz dos Santos
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.