LEI Nº 3.446, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990.
(Revogada pela Lei nº 11.868/2019)
Dispõe
sobre a Taxa de Licença para Publicidade e dá outras providencias.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO
I - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO
I - DA INCIDÊNCIA
Art.
1º A taxa de licença para Publicidade será cobrada em razão da prévia
autorização por Poder Público Municipal e conseqüente
fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou
utilização, por qualquer meio ou processo de anúncios nas vias e logradouros
públicos, ou em locais deles visíveis, ou, ainda, em outros locais de acesso ao
público.
§
1º Para efeito da incidência da taxa de Licença para Publicidade, consideram-se
anúncios, quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual
de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos,
siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes,
produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos de transporte
de qualquer natureza.
§
2º Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho
do anúncio, assim como a sua transferência de local, acarretarão nova
incidência da taxa.
§
3º A taxa não incide nas hipóteses previstas na Constituição Federal,
observado, sendo o caso, o disposto na legislação complementar.
Art.
2º A incidência e o pagamento da taxa independem:
I
- do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
II
- da licença, autorização, permissão ou concessão,
outorgados pela União, Estado ou Município;
III
- do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvará ou vistorias.
Art.
3º A taxa não incide quanto:
I
- aos anúncios destinados a fins patrióticos e à
propaganda dos partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na
legislação eleitoral;
II
- aos anúncios no interior de estabelecimentos,
divulgando artigos ou serviços nele negociados ou explorados;
III
- aos anúncios e emblemas de atividades quando colocados nas respectivas sedes
ou dependências e fizerem referências exclusivas às atividades respectivas, sem
exceder 0,5 m2.
IV
- às placas ou letreiros de identificação de prédios,
de avisos técnicos elucidativo do emprego ou finalidade da coisa, de orientação
do público, de oferta de emprego, de colocação obrigatória decorrente de
disposição legal ou regulamentar desde que sem qualquer legenda, Místico ou
desenho de valor publicitário.
V
- as placas de profissional liberais, autônomos ou
assemelhados, até 0,09 m2 (nove decímetros quadrados), quando
colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem tão
somente, o nome e a profissão;
VI
- aos anúncios de locação e venda de imóveis em
cartazes impressos de dimensões até 0,09 m2 (nove decímetros
quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VII
- aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias
identificativos de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se
responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos
destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem
da conservação, sem ÔNUS para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais
logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
Parágrafo
Único - Na hipótese do inciso VII, a não incidência da taxa restringe-se,
unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias
afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,30 m2
(trinta decímetros quadrados) e em placas ou letreiros, de área igual ou
inferior, em sua totalidade, a 0,50 m2 (cinqüenta
decímetros quadrados), afixados nos logradouros cuja conservação esteja
permitida à empresa anunciante.
SEÇÃO
II - DO SUJEITO PASSIVO
Art.
4º Contribuinte da taxa de Licença para Publicidade é a pessoa física ou
jurídica:
I
- que faça qualquer espécie de publicidade e/ou
anúncio;
II
- que explore ou utilize, com objetivos comerciais,
divulgação de publicidade e/ou anúncios de terceiros.
Art.
5º São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:
I
- aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao
anunciante ou ao objeto anunciado;
II
- o proprietário, o locador ou o cedente de espaço de bem imóvel, inclusive
veículos, exceto os motoristas autônomos de veículos de aluguel desde que o
espaço ocupado não ultrapasse 5% (cinco por cento) da área externa.
SEÇÃO
III - DO CÁLCULO
Art.
6º A taxa será calculada em função da natureza da publicidade com base na
tabela que acompanha esta lei, levando em conta os períodos, critérios e
alíquotas nela indicadas.
SEÇÃO
IV - DO LANÇAMENTO E INSCRIÇÃO
Art.
7º Ao requerer licença para Publicidade, o sujeito passivo fornecerá os
elementos necessários à sua perfeita identificação, localização e
caracterização, além de outras informações que venham a ser solicitadas.
Art.
8º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantas forem
necessárias, a critério da repartição fiscal competente.
Art.
9º A inscrição será efetuada no prazo estabelecido por regulamento e alterada
pelo sujeito passivo dentro do mesmo prazo, contado a partir da data da
ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.
§
1º O poder público municipal poderá promover, de ofício, inscrição ou
alterações cadastrais sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis,
quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro,
omissão ou falsidade.
§
2º Nos casos de encerramento dos motivos que deram ensejo à fiscalização do
cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização de
anúncios, será devido o imposto de forma proporcional e trimestral, cuja
incidência seja anual ou mensal. (Acrescido
pela Lei nº 4.077/1992)
Art.
10. O poder público municipal poderá efetuar o lançamento da taxa em conjunto
ou separadamente com o de outras taxas ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
SEÇÃO
V - DA ARRECADAÇÃO
Art.
11. A taxa de Licença para Publicidade será paga na forma e prazos
regulamentares.
Parágrafo
único. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta
de pagamento da taxa, nas épocas do seu vencimento, implicará cobrança dos
acréscimos regulamentares.
SEÇÃO
VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
12. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de
pagamento nos prazos estabelecidos, o pagamento a menor, ou a não retenção do
tributo aos que obrigados, deixarem de efetuá-la, implicará na cobrança das
seguintes multas incidentes sobre o valor da taxa:
I
- 20% (vinte por cento) para recolhimento efetuado antes do início de ação
fiscal;
II
- 40% (quarenta por cento) para recolhimento efetuado após o início da ação
fiscal ou através dela;
III
- Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (hum por
cento), ao mês, a partir do mês imediato ao vencimento, contado como mês
completo qualquer fração dele.
Art.
13. Para os casos de pagamento integral da taxa devida ou do valor da autuação,
será concedido um desconto de 50% (cinqüenta por
cento) da multa, se efetuado dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da
data da confissão de débito ou da autuação.
Art.
14. As infrações às normas relativas à taxa sujeitam o infrator às seguintes
penalidades:
I
- Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a)
multa de 120 (cento e vinte) UFMS aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo
regulamentares, a inscrição inicial, as inscrições de dados cadastrais ou o
encerramento de atividade, quando a ação for apurada através de ação fiscal ou
denunciada após o seu início;
b)
aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento
de atividade, quando ficarem evidenciadas à reincidência anterior, acrescida de
20% (vinte por cento) do seu valor.
CAPÍTULO
II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
16. O lançamento ou pagamento da taxa não importa no reconhecimento da
regularidade da atividade ou publicidade.
Art.
17. O lançamento das taxas de que trata essa Lei serão efetuadas em 8 (oito)
parcelas sendo que as parcelas não serão inferiores a 10 (dez) UFMS.
Art.
18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 5 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Tiberany Ferraz dos Santos
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário
de Governo
Luiz
Christiano Leite da Silva
Secretário
de Planejamento e Administração Financeira
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João
Dias de Souza Filho
Chefe
da Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
TAXA
DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE |
ÍNDICE |
|
UFMS |
01
- Publicidade por meios de placas ou letreiros, relativa a
atividade exercida no local, afixada na parte externa de estabelecimento:
industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros.
Por ano e por m² |
15,00 |
02
- Publicidade própria ou de terceiros, afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos: industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros. Por ano e por m² |
15,00 |
03
- Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meios de painéis
ou qualquer dispositivo. Por mês e por anunciante. |
15,00 |
04
- Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que
visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as estradas e
caminhos municipais, estaduais ou federais e locais de práticas esportivas.
Por ano e por m² |
40,00 |
05
- Publicidade em qualquer veículo que contenha modalidade de publicidade
escrita. Por ano e por veículo |
10,00 |
06
- Publicidade em qualquer veículo que contenha modalidade de publicidade
sonora. Por ano e por veículo. |
150,00 |
07
- Publicidade no interior de veículos de uso público não destinado a
publicidade como ramo de negócio. Por mês, por veículo e por anunciante |
5,00 |
08
- Publicidade por meio de projeção de filmes em cinemas, teatros, boates e
similares e em vias e logradouros públicos. por mês e por anunciante |
40,00 |
09
- Publicidade provisória por meios de cartazes. Por unidade |
15,00 |
10
- Publicidade aérea, por meios de balões, aviões, helicópteros e congêneres.
Por mês e por anunciante |
15,00 |
11
- Publicidade em mesas, cadeiras, bancos e outros instalados em passeios e
logradouros públicos quando permitidos. Por ano e por unidade |
15,00 |
12
- Placas de contratantes de serviços em construções de vendedores de artigos,
aplicados nas obras em execução. Por ano e por unidade. |
15,00 |
13
- Publicidade, por meio de inscrições luminosas, jornais luminosos ou quadros
iluminados em lugares diversos do estabelecimento ou com anúncio do próprio
estabelecimento. Por ano e por unidade
|
15,00 |
14
- Anúncios e folhetos de programas distribuídos nas casas de diversões por
firma patrocinadora. Por ano e patrocinador |
10,00 |
15
- Folhetos, anúncios ou impressos de qualquer formas
de entregas nas vias ou em logradouros públicos. Por dia e por entregador |
20,00 |
16
- Mostruários colocados nas partes externas de estabelecimentos, quando
permitidos, com até dez centímetro de saliência. Por ano. |
75,00 |
17
- Mostruários colocados nas partes externas em outros locais quando
permitido. Por ano |
150,00 |
18
- Exposição de mercadorias, sem vendas de artigos. Por dia e por m² |
10,00 |
19
- Quadros apropriados, quando permitidos para fixação de cartazes. Por ano e
por m². |
15,00 |
NOTA:
Em qualquer hipótese, a taxa mínima a ser cobrada anualmente será de:
Luminosos...........................................25,00
UFMS
Outros
sistemas..................................20,00 UFMS