LEI Nº 3.446, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990.

(Revogada pela Lei nº 11.868/2019)

 

Dispõe sobre a Taxa de Licença para Publicidade e dá outras providencias.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

 

Art. 1º A taxa de licença para Publicidade será cobrada em razão da prévia autorização por Poder Público Municipal e conseqüente fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo de anúncios nas vias e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis, ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.

 

§ 1º Para efeito da incidência da taxa de Licença para Publicidade, consideram-se anúncios, quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

 

§ 2º Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência de local, acarretarão nova incidência da taxa.

 

§ 3º A taxa não incide nas hipóteses previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto na legislação complementar.

 

Art. 2º A incidência e o pagamento da taxa independem:

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

 

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgados pela União, Estado ou Município;

 

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvará ou vistorias.

 

Art. 3º A taxa não incide quanto:

 

I - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda dos partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

 

II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços nele negociados ou explorados;

 

III - aos anúncios e emblemas de atividades quando colocados nas respectivas sedes ou dependências e fizerem referências exclusivas às atividades respectivas, sem exceder 0,5 m2.

 

IV - às placas ou letreiros de identificação de prédios, de avisos técnicos elucidativo do emprego ou finalidade da coisa, de orientação do público, de oferta de emprego, de colocação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar desde que sem qualquer legenda, Místico ou desenho de valor publicitário.

 

V - as placas de profissional liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09 m2 (nove decímetros quadrados), quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem tão somente, o nome e a profissão;

 

VI - aos anúncios de locação e venda de imóveis em cartazes impressos de dimensões até 0,09 m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

VII - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativos de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ÔNUS para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso VII, a não incidência da taxa restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,30 m2 (trinta decímetros quadrados) e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,50 m2 (cinqüenta decímetros quadrados), afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.

 

SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 4º Contribuinte da taxa de Licença para Publicidade é a pessoa física ou jurídica:

 

I - que faça qualquer espécie de publicidade e/ou anúncio;

 

II - que explore ou utilize, com objetivos comerciais, divulgação de publicidade e/ou anúncios de terceiros.

 

Art. 5º São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:

 

I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

 

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço de bem imóvel, inclusive veículos, exceto os motoristas autônomos de veículos de aluguel desde que o espaço ocupado não ultrapasse 5% (cinco por cento) da área externa.

 

SEÇÃO III - DO CÁLCULO

 

Art. 6º A taxa será calculada em função da natureza da publicidade com base na tabela que acompanha esta lei, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nela indicadas.

 

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E INSCRIÇÃO

 

Art. 7º Ao requerer licença para Publicidade, o sujeito passivo fornecerá os elementos necessários à sua perfeita identificação, localização e caracterização, além de outras informações que venham a ser solicitadas.

 

Art. 8º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantas forem necessárias, a critério da repartição fiscal competente.

 

Art. 9º A inscrição será efetuada no prazo estabelecido por regulamento e alterada pelo sujeito passivo dentro do mesmo prazo, contado a partir da data da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação. 

 

§ 1º O poder público municipal poderá promover, de ofício, inscrição ou alterações cadastrais sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

 

§ 2º Nos casos de encerramento dos motivos que deram ensejo à fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização de anúncios, será devido o imposto de forma proporcional e trimestral, cuja incidência seja anual ou mensal. (Acrescido pela Lei nº 4.077/1992)

 

Art. 10. O poder público municipal poderá efetuar o lançamento da taxa em conjunto ou separadamente com o de outras taxas ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

SEÇÃO V - DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 11. A taxa de Licença para Publicidade será paga na forma e prazos regulamentares.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da taxa, nas épocas do seu vencimento, implicará cobrança dos acréscimos regulamentares.

 

SEÇÃO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 12. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento nos prazos estabelecidos, o pagamento a menor, ou a não retenção do tributo aos que obrigados, deixarem de efetuá-la, implicará na cobrança das seguintes multas incidentes sobre o valor da taxa:

 

I - 20% (vinte por cento) para recolhimento efetuado antes do início de ação fiscal;

 

II - 40% (quarenta por cento) para recolhimento efetuado após o início da ação fiscal ou através dela;

 

III - Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (hum por cento), ao mês, a partir do mês imediato ao vencimento, contado como mês completo qualquer fração dele.

 

Art. 13. Para os casos de pagamento integral da taxa devida ou do valor da autuação, será concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento) da multa, se efetuado dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da confissão de débito ou da autuação.

 

Art. 14. As infrações às normas relativas à taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:

 

a) multa de 120 (cento e vinte) UFMS aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as inscrições de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a ação for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

b) aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficarem evidenciadas à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) do seu valor.

 

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16. O lançamento ou pagamento da taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade ou publicidade.

 

Art. 17. O lançamento das taxas de que trata essa Lei serão efetuadas em 8 (oito) parcelas sendo que as parcelas não serão inferiores a 10 (dez) UFMS.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Tiberany Ferraz dos Santos

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Luiz Christiano Leite da Silva

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

ÍNDICE

 

UFMS

01 - Publicidade por meios de placas ou letreiros, relativa a atividade exercida no local, afixada na parte externa de estabelecimento: industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Por ano e por m²

15,00

02 - Publicidade própria ou de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos: industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Por ano e por m²

15,00

03 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meios de painéis ou qualquer dispositivo. Por mês e por anunciante.

15,00

04 - Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais e locais de práticas esportivas. Por ano e por m²

40,00

05 - Publicidade em qualquer veículo que contenha modalidade de publicidade escrita. Por ano e por veículo

 

10,00

06 - Publicidade em qualquer veículo que contenha modalidade de publicidade sonora. Por ano e por veículo.

150,00

07 - Publicidade no interior de veículos de uso público não destinado a publicidade como ramo de negócio. Por mês, por veículo e por anunciante

5,00

08 - Publicidade por meio de projeção de filmes em cinemas, teatros, boates e similares e em vias e logradouros públicos. por mês e por anunciante

40,00

09 - Publicidade provisória por meios de cartazes. Por unidade

 

15,00

10 - Publicidade aérea, por meios de balões, aviões, helicópteros e congêneres. Por mês e por anunciante

15,00

11 - Publicidade em mesas, cadeiras, bancos e outros instalados em passeios e logradouros públicos quando permitidos. Por ano e por unidade

15,00

12 - Placas de contratantes de serviços em construções de vendedores de artigos, aplicados nas obras em execução. Por ano e por unidade.

15,00

13 - Publicidade, por meio de inscrições luminosas, jornais luminosos ou quadros iluminados em lugares diversos do estabelecimento ou com anúncio do próprio estabelecimento.  Por ano e por unidade

15,00

14 - Anúncios e folhetos de programas distribuídos nas casas de diversões por firma patrocinadora. Por ano e patrocinador

10,00

15 - Folhetos, anúncios ou impressos de qualquer formas de entregas nas vias ou em logradouros públicos. Por dia e por entregador

20,00

16 - Mostruários colocados nas partes externas de estabelecimentos, quando permitidos, com até dez centímetro de saliência. Por ano.

 

75,00

17 - Mostruários colocados nas partes externas em outros locais quando permitido. Por ano

150,00

18 - Exposição de mercadorias, sem vendas de artigos. Por dia e por m²

10,00

19 - Quadros apropriados, quando permitidos para fixação de cartazes. Por ano e por m².

15,00

 

NOTA: Em qualquer hipótese, a taxa mínima a ser cobrada anualmente será de:

 

Luminosos...........................................25,00 UFMS

 

Outros sistemas..................................20,00 UFMS