LEI Nº
3.437, de 30 de novembro de 1990.
Dispõe sobre a concessão, pelo Poder
Executivo, de descontos escalonados sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano,
dispõe sobre o pagamento do IPTU, ISSQN e Taxas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
descontos variáveis sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU
devido, de acordo com a aplicação de suas respectivas alíquotas sobre o valor
venal do imóvel, conforme tabelas constantes dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º
O desconto será concedido de maneira que a cada faixa do imposto devido
corresponda o desconto total das faixas anteriores, acrescido do desconto
próprio da faixa em que se localiza o imposto calculado.
§ 2º
Tabela de Descontos do Imposto Predial Urbano.
FAIXAS DE IMPOSTO DESCONTO FÓRMULA DE CÁLCULO
CALCULADO EM CR$ PERCENTUAL IMPOSTO COM DESCONTO DA FAIXA EM CR$ Até 12.000,00 85% 0,15 x Imp. Calc.(IC) 12.001,00 a 24.000,00 80% 1.800,00 + 0,20 (IC - 12.000,00) 24.001,00 a 48.000,00 75% 4.190,00 + 0,25 (IC - 24.000,00) 48.001,00 a 96.000,00 70% 10.170,00 + 0,30 (IC - 48.000,00) 96.001,00 a 168.000,00 65% 24.540,00 + 0,35 (IC - 96.000,00) 168.001,00 a 240.000,00 60% 49.700,00 + 0,40 (IC - 168.000,00) 240.001,00 a 300.000,00 55% 62.130,00 + 0,45 (IC - 240.000,00) 300.001,00 a 360.000,00 50% 78.500,00 + 0,50 (IC - 300.000,00) 360.001,00 a 720.000,00 40% 138.250,00 + 0,60 (IC - 360.000,00) 720.001,00 a 3.600.000,00 30% 353.700,00 + 0,70 (IC - 720.000,00) 3.600.001,00 a 9.600.000,00 20% 2.364.700,00 + 0,80 (IC - 3.600.000,00) 9.600.001,00 a 19.200.000,00 10% 7.152.700,00 + 0,90 (IC - 9.600.000,00) Mais de 19.200.000,00 - 15.770.700,00 + 1,00 (IC - 19.200.000,00)
§ 3º
Tabela de Descontos do Imposto Predial Urbano.
FAIXAS DE IMPOSTO DESCONTO FÓRMULA DE CÁLCULOCALCULADO EM CR$ PERCENTUAL IMPOSTO COM DESCONTO DA FAIXA EM CR$ Até - 7.500,00 80% 0,20 x Imp. Calc.(IC) 7.501,00 a 13.500,00 75% 1.500,00 + 0,25 (IC - 7.500,00) 13.501,00 a 27.000,00 70% 3.000,00 + 0,30 (IC - 13.500,00) 27.001,00 a 40.500,00 65% 7.050,00 + 0,35 (IC - 27.000,00) 40.501,00 a 54.000,00 60% 11.775,00 + 0,40 (IC - 40.500,00) 54.001,00 a 81.000,00 55% 17.175,00 + 0,45 (IC - 54.000,00) 81.001,00 a 108.000,00 50% 29.325,00 + 0,50 (IC - 81.000,00) 108.001,00 a 162.000,00 45% 42.825,00 + 0,55 (IC - 108.000,00) 162.001,00 a 216.000,00 40% 72.525,00 + 0,60 (IC - 162.000,00) 216.001,00 a 300.000,00 30% 104.925,00 + 0,70 (IC - 216.000,00) 300.001,00 a 600.000,00 20% 163.725,00 + 0,80 (IC - 300.000,00) 600.001,00 a 1.200.000,00 10% 403.725,00 + 0,90 (IC - 600.000,00) Mais de 1.200.001,00 - 943.725,00 + 1,00 (IC - 1.200.000,00)
§ 4º
Os valores das tabelas dos §§ 2º e 3º do art. 1º e o valor do art. 2º
serão corrigidos através do mesmo índice utilizado para a atualização da Planta
Genérica de Valores entre 31 de agosto e 31 de dezembro de 1990.
Art. 2º No exercício fiscal de 1991 os contribuintes
que quitarem seus tributos em parcela total, na data aprazada no respectivo
carnê, gozarão de desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor, atualizado
monetariamente pela UFMS até a data do efetivo pagamento dos Impostos e taxas
devidos.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de
novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.