LEI Nº 3.437, de 30 de novembro de 1990.

 

Dispõe sobre a concessão, pelo Poder Executivo, de descontos escalonados sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, dispõe sobre o pagamento do IPTU, ISSQN e Taxas e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos variáveis sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU devido, de acordo com a aplicação de suas respectivas alíquotas sobre o valor venal do imóvel, conforme tabelas constantes dos §§ 2º e 3º deste artigo.

 

§ 1º  O desconto será concedido de maneira que a cada faixa do imposto devido corresponda o desconto total das faixas anteriores, acrescido do desconto próprio da faixa em que se localiza o imposto calculado.

 

§ 2º  Tabela de Descontos do Imposto Predial Urbano.

 

  FAIXAS DE IMPOSTO             DESCONTO         FÓRMULA DE CÁLCULO
  CALCULADO EM CR$              PERCENTUAL       IMPOSTO COM DESCONTO
                                DA FAIXA         EM CR$
 
 
           Até     12.000,00     85%           0,15 x Imp. Calc.(IC)
 
  12.001,00  a     24.000,00     80%     1.800,00 + 0,20 (IC - 12.000,00)
 
  24.001,00  a     48.000,00     75%     4.190,00 + 0,25 (IC - 24.000,00)
 
  48.001,00  a     96.000,00     70%    10.170,00 + 0,30 (IC - 48.000,00)
 
  96.001,00  a    168.000,00     65%    24.540,00 + 0,35 (IC - 96.000,00)
 
  168.001,00 a    240.000,00     60%    49.700,00 + 0,40 (IC - 168.000,00)
 
  240.001,00 a    300.000,00     55%    62.130,00 + 0,45 (IC - 240.000,00)
 
  300.001,00 a    360.000,00     50%   78.500,00 + 0,50 (IC - 300.000,00)
 
  360.001,00 a    720.000,00     40%   138.250,00 + 0,60 (IC - 360.000,00)
 
  720.001,00 a  3.600.000,00     30%   353.700,00 + 0,70 (IC - 720.000,00)
 
3.600.001,00 a  9.600.000,00     20%   2.364.700,00 + 0,80 (IC - 3.600.000,00)
 
9.600.001,00 a 19.200.000,00     10%   7.152.700,00 + 0,90 (IC - 9.600.000,00)
 
      Mais de  19.200.000,00       -  15.770.700,00 + 1,00 (IC - 19.200.000,00)

 

§ 3º  Tabela de Descontos do Imposto Predial Urbano.

 

FAIXAS DE IMPOSTO           DESCONTO         FÓRMULA DE CÁLCULO
CALCULADO EM CR$            PERCENTUAL       IMPOSTO COM DESCONTO
                            DA FAIXA         EM CR$
 
Até        -  7.500,00       80%            0,20 x Imp. Calc.(IC)
 
 7.501,00  a  13.500,00      75%      1.500,00 + 0,25 (IC - 7.500,00)
 
13.501,00  a  27.000,00      70%      3.000,00 + 0,30 (IC - 13.500,00)
 
27.001,00  a  40.500,00      65%      7.050,00 + 0,35 (IC - 27.000,00)
 
40.501,00  a  54.000,00      60%      11.775,00 + 0,40 (IC - 40.500,00)
 
54.001,00  a  81.000,00      55%      17.175,00 + 0,45 (IC - 54.000,00)
 
81.001,00  a  108.000,00     50%      29.325,00 + 0,50 (IC - 81.000,00)
 
108.001,00  a  162.000,00    45%      42.825,00 + 0,55 (IC - 108.000,00)
 
162.001,00  a  216.000,00    40%      72.525,00 + 0,60 (IC - 162.000,00)
 
216.001,00  a  300.000,00    30%      104.925,00 + 0,70 (IC - 216.000,00)
 
300.001,00  a  600.000,00    20%      163.725,00 + 0,80 (IC - 300.000,00)
 
600.001,00  a  1.200.000,00  10%      403.725,00 + 0,90 (IC - 600.000,00)
 
    Mais de    1.200.001,00  -        943.725,00 + 1,00 (IC - 1.200.000,00)

 

§ 4º  Os valores das tabelas dos §§ 2º e 3º do art. 1º e o valor do art. 2º serão corrigidos através do mesmo índice utilizado para a atualização da Planta Genérica de Valores entre 31 de agosto e 31 de dezembro de 1990.

 

Art. 2º  No exercício fiscal de 1991 os contribuintes que quitarem seus tributos em parcela total, na data aprazada no respectivo carnê, gozarão de desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor, atualizado monetariamente pela UFMS até a data do efetivo pagamento dos Impostos e taxas devidos.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.