LEI Nº
3.429, de 30 de novembro de 1990.
Desafeta bem de uso especial e
concede direito real de uso ao Núcleo Espírita de Evangelização Ismael e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso
especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a
seguir descrito e caracterizado, situado no Jardim Itanguá
II, desta cidade, totalizando a área de 3.001,16 m2, conforme planta e memorial
descritivo constantes do Processo Administrativo nº 8.096/90, a saber:
“Terreno caracterizado por parte da
área reservada para edifícios públicos no Jardim Itanguá
II, nesta cidade, pertencente à Municipalidade, contendo a área de 3.001,16 m2
(três mil e um metros, e dezesseis decímetros quadrados), com as seguintes
características e confrontações: faz frente para a rua Arnaldo Giardini, onde
mede 32,80 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita
e segue 72,20 metros, confinando com o remanescente da área em questão; deflete
à direita e segue 47,80 metros, confinando também com o remanescente da área em
questão; deflete à direita e segue 42,20 metros com o mesmo confinante; deflete
à direta e segue 15,00 metros, com o mesmo confinante; deflete à esquerda e
segue 30,00 metros, confinando finalmente com o remanescente da área em
questão, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o
perímetro. A área acima descrita localiza-se a uma distância de 3,04 metros do
ponto de confluência das ruas Arnaldo Giardini e Hortência Soares Amaral.”
Art. 2º É o Município de Sorocaba autorizado a
conceder ao Núcleo Espírita de Evangelização Ismael, na forma prevista no art.
111, § 1º, da Lei Orgânica do município de Sorocaba, dispensada a concorrência
pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se
destina, direito real de uso do imóvel discriminado no artigo anterior.
Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública,
observadas as seguintes condições:
a) será graciosa;
b) terá a duração de 30 (trinta)
anos;
c) a concessionária ficará obrigada
a manter no imóvel uma creche e dependências para gabinete dentário, enfermaria
e assistência médica, além de oficina para formação profissional prático e
quadras de esportes, promovendo as medidas necessárias para tal finalidade;
d) para atender a alínea anterior, a
concessionária deverá iniciar as obras no prazo de 06 (seis) meses contados da
assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo-as funcionar, no
prazo de 02 (dois) anos; (Prorrogado
por mais 06 (seis) meses conforme Lei nº 4.638/1994)
e) a concessionária não poderá ceder
o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros e defendê-lo-á contra
qualquer turbação de outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias
que forem introduzidas no imóvel pela concessionária reverterão ao Patrimônio
Público, quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer
indenização ou ressarcimento, tampouco direito de retenção;
g) as despesas decorrentes da
lavratura da escritura correrão por conta da concessionária.
Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a
qualquer tempo, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o
seu uso, descumprir as condições constantes do artigo anterior, ou se a
concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de
novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário de Edificações e
Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.