LEI Nº
3.424, de 27 de novembro de 1990.
Dispõe sobre custeio de transporte
de alunos do ensino técnico secundário ou superior e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O transporte para outros Municípios, de alunos
residentes em Sorocaba, matriculados em cursos técnico de nível médio ou
superior de graduação, será custeado pela Prefeitura Municipal, quando não
houver na cidade os cursos que estejam freqüentando
ou similares.
§ 1º O benefício previsto neste artigo, será
equivalente ao preço da menor tarifa cobrada pela empresa prestadora do serviço
de transporte coletivo, e somente serão concedidas passagens nos dias de aula,
para as localidades distantes de até 130 Km (centro e trinta quilômetros).
§ 2º A concessão do benefício somente ocorrerá
quando os cursos freqüentados forem de inegável
interesse para a comunidade Sorocabana.
Art. 2º O reembolso será exclusivo àqueles alunos que,
de fato, necessitem do benefício, após prévia avaliação da assistência social
da Municipalidade e que comprovarem:
I - sua
residência em Sorocaba, há mais de 02 (dois) anos;
II - sua matricula efetiva no Município para onde solicitam
transporte;
III- freqüência
mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas ministradas nos cursos em
que estiverem matriculados.
Parágrafo único. Caso o número de
alunos que pleiteiem o benefício exceda o limite das dotações orçamentárias
próprias, proceder-se-á a uma classificação tomando-se por base os resultados
da avaliação prevista neste artigo.
Art. 3º Para dar cobertura financeira às despesas
decorrentes desta lei fica aberto um crédito suplementar de Cr$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros), por conta de excesso de
arrecadação, suplementação, se necessário.
Art. 4º A presente lei será regulamentada no prazo
máximo de 30 (trinta) dias e entrará em vigor no ano seguinte ao de sua
aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de
novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI
Secretária da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.