LEI Nº
3.420, de 16 de novembro de 1990.
Dispõe sobre autorização para o
Município participar de Consórcio Intermunicipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a
participar de Consórcio com outros municípios localizados na bacia hidrográfica
do rio Sorocaba e respectivas Sub-Bacias, para a consecução das seguintes
finalidades:
I - planejar,
adotar e executar projetos e medidas conjuntas destinadas a promover,
melhorar e controlar as condições de saneamento e uso das águas da Bacia
hidrográfica do Rio Sorocaba e respectivas Sub-Bacias, principalmente no que
diz respeito ao tratamento dos esgotos urbanos;
II - promover
formas articuladas de planejamento do desenvolvimento regional, criando
mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle
de atividades que interfiram na qualidade das águas na área compreendida no
território dos Município que se consorciarem;
III - desenvolver serviços
atividades de interesse dos Municípios que se consorciarem, de acordo com
programas de trabalho de interesse de Consórcio.
Art. 2º Fica o Município autorizado a integrar pessoa
jurídica, se assim for deliberado e convier ao bom desempenho das atividades do
Consórcio.
Parágrafo único. O Consórcio somente
será firmado com Executivos de Municípios regularmente autorizados pelas
respectivas Câmaras Municipais.
Art. 3º É concedida isenção de Tributos Municipais que
incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão
por conta das verbas orçamentárias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de
novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.