LEI Nº 3.374, de 16 de outubro de 1990.

 

Dispõe sobre a regularização de desmembramento de imóveis, dando outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica assegurado aos proprietários de imóveis adquiridos anteriormente à vigência desta lei, com área, testada ou profundidade inferiores ao mínimo legal previsto para o local, o seu desmembramento na forma e prazo previstos.

 

Parágrafo único. Aos adquirentes de imóveis em sociedade fica também assegurado os direitos previstos nesta lei, desde que as áreas desmembradas atendam os números legais.

 

Art. 2º  As áreas resultantes do desmembramento deverão ter testada mínima de 5,00 m para lotes encravados de 7,00 m para lotes de esquina.

 

Art. 3º  As áreas mínimas resultantes do desmembramento deverão ser 125,00 m2.

 

Art. 4º  O pedido de regularização do desmembramento será deferido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

 

a) Requerimento solicitando a regularização do desmembramento.

 

b) Título de propriedade compreendendo escritura com certidão de Registro atualizado.

 

Em caso de compromisso de compra e venda, será necessária a apresentação de certidão de registro em nome do compromissário vendedor bem como sua anuência de desmembramento.

 

c) Memorial Descrito das áreas resultantes 05 (cinco) vias.

 

d) Planta do Desmembramento 05 (cinco) vias, assinadas por Técnico responsável habilitado no CREA e licenciado no Município.

 

Art. 5º  O imóvel deverá estar quites com os tributos municipais.

 

Art. 6º  Os efeitos desta lei cessarão em 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de outubro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.