LEI Nº 3.301, de 6 de junho de 1990.

 

Dispõe sobre a classificação de funções, cria adicional especial e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  A função de Motorista D-13, fica classificada, com as Súmulas de Atribuições respectivas, da seguinte forma:

 

I - Motorista de Veículo Leve I:

 

Dirigir veículos de passageiros e de pequenas cargas; dirigir ambulância; realizar viagens dentro do Município de Sorocaba e região; fazer pequenos reparos de emergência; comunicar a necessidade de manutenção corretiva; cuidar da manutenção preventiva, lubrificação e controle de abastecimento; zelar pela guarda, conservação e limpeza do veículo; responsabilizar-se pelo ressarcimento dos danos causados ao veículo ou por infrações de trânsito cometidas, após conclusão da apuração de responsabilidades; executar controles de quilometragem, consumo de combustível e das viagens, especificando passageiros e/ou cargas transportadas, auxiliando no carregamento e descarregamento; especificar o destino e motivo das viagens e outros controles solicitados pela chefia.

 

II - Motorista de veículo leve II :

 

Além das atribuições conferidas ao Motorista de Veículo Leve I, compete: realizar viagens a outros municípios, dentro e fora do Estado.

 

III - Motorista de Caminhão I:

 

Dirigir veículos de cargas; dirigir veículos coletores de lixo; dirigir outros veículos de carga com características especiais; realizar viagens dentro do Município de Sorocaba e região; fazer pequenos reparos de emergência; comunicar a necessidade de manutenção corretiva; cuidar da manutenção preventiva, lubrificação e controle de abastecimento; zelar pela guarda, conservação e limpeza do veículo; responsabilizar-se pelo ressarcimento dos danos causados ao veículo ou por infrações de trânsito cometidas, após conclusão da apuração de responsabilidades; executar controles de quilometragem, consumo de combustível e das viagens, especificando cargas transportadas, auxiliando no carregamento e descarregamento; especificar o destino e motivo das viagens e outros controles solicitados pela chefia.

 

IV - Motorista de Caminhão II:

 

Além das atribuições conferidas ao Motorista de Caminhão I, compete: realizar viagens a outros municípios, dentro e fora do Estado.

 

Art. 2º  A função de Técnico em Agrimensura D-17, fica classificada, com as Súmulas de Atribuições respectivas, da seguinte forma:

 

I - Técnico em Agrimensura I :

 

Auxiliar os Engenheiros junto às repartições e órgãos públicos da União, dos Estados e dos Municípios; efetuar cadastro e memorial descritivo na execução de perícias em vistorias e arbitramentos em agrimensura; elaborar desenhos dentro de sua especialidade.

 

II - Técnico em Agrimensura II:

 

Auxiliar os Engenheiros junto às repartições e órgãos públicos da União, dos Estados e dos Municípios; efetuar medições, demarcações e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e supervisionar trabalhos topográficos; executar perícias em vistorias e arbitramentos em agrimensura; elaborar desenhos dentro de sua especialidade; executar tarefas afins.

 

Art. 3º  O cargo de Médico Veterinário constante da Tabela II_QG.PP, Padrão 17, da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, passa a ser denominado Médico Veterinário de Zoonoses, Padrão D-19, com a seguinte Súmula de Atribuições:

 

Proceder vigilância epidemiológica de zoonoses, através do diagnóstico laboratorial; realizar ações que visam prevenir ou eliminar as zoonoses urbanas, bem como as ações de controlar e eliminar portadores, reservatórios e vetores; elaborar programas de ações profiláticas junto à população, orientando e fiscalizando sua aplicação.

 

Art. 4º  ficam estabelecidas as seguintes remunerações e jornadas semanais:

 

I - Motorista de Veículo Leve I

 

Padrão D-13 mais 42,92% de Adicional Especial Jornada de 40 horas semanais

 

II - Motorista de Veículos Leve II

 

Padrão D-13 mais 69,03% de Adicional Especial Jornada de 40 horas semanais

 

III - Motorista de Caminhão I

 

Padrão D-13 mais 42,92% de Adicional Especial Jornada de 40 horas semanais

 

IV - Motorista de Caminhão II

 

Padrão D-13 mais 69.03% de Adicional Especial Jornada de 40 horas semanais

 

V - Técnico em Agrimensura I

 

Padrão D-17 mais 106,01% de Adicional Especial Jornada de 40 horas semanais

 

VI - Técnico em Agrimensura II

 

Padrão D-17 mais 171,93% de Adicional Especial Jornada de 40 horas semanais

 

VII - Médico Veterinário da Zoonoses

 

Padrão D-19 mais 94% de Adicional Especial mais 40% de Nível Universitário; mais 33,05% de Gratificação da Saúde; mais Adicional de Insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo Jornada de 20 horas semanais

 

Art. 5º  Os atuais ocupantes das funções de Motorista D-13 e Técnico em Agrimensura D-17, serão classificados para as atribuições contidas nos artigos 1º e 2º desta lei, levando-se em conta desempenho, competência, assiduidade e aperfeiçoamentos profissional.

 

Art. 6º  Os adicionais e gratificações de que trata esta lei, terão os seus respectivos cálculos incidentes da forma seguinte:

 

I - Adicional Especial - incidirá sobre o padrão de vencimentos ou referência.

 

II - Nível Universitário - Incidirá sobre o total de vencimentos, exceto sobre as vantagens pessoais.

 

III - Gratificação da Saúde - Incidirá sobre o total de vencimentos, inclusive sobre o Nível Universitário, exceto sobre as vantagens pessoais.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Tropeiros, em 6 de junho de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

HELDER LEAL DA COSTA

Secretário da Administração

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

JOSÉ LUÍS BEVILACQUA

Secretário da Saúde

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

Secretário de Edificações e Urbanismo

IKUO KADIAMA

Secretário de Esportes, Lazer e Turismo

LINEU MALDONADO MARTINS

Secretário da Promoção Social e Habitação

JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO

Secretário de Transportes Urbanos

CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI

Secretária da Educação e Cultura

MANOEL RIYIS GOMES

Secretário de Serviços Públicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.