LEI Nº
3.301, de 6 de junho de 1990.
Dispõe sobre a classificação de
funções, cria adicional especial e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A função de Motorista D-13, fica
classificada, com as Súmulas de Atribuições respectivas, da seguinte forma:
I - Motorista de Veículo Leve I:
Dirigir veículos de passageiros e de
pequenas cargas; dirigir ambulância; realizar viagens dentro do Município de
Sorocaba e região; fazer pequenos reparos de emergência; comunicar a
necessidade de manutenção corretiva; cuidar da manutenção preventiva, lubrificação
e controle de abastecimento; zelar pela guarda, conservação e limpeza do
veículo; responsabilizar-se pelo ressarcimento dos danos causados ao veículo ou
por infrações de trânsito cometidas, após conclusão da apuração de
responsabilidades; executar controles de quilometragem, consumo de combustível
e das viagens, especificando passageiros e/ou cargas transportadas, auxiliando
no carregamento e descarregamento; especificar o destino e motivo das viagens e
outros controles solicitados pela chefia.
II - Motorista de veículo leve II :
Além das atribuições conferidas ao
Motorista de Veículo Leve I, compete: realizar viagens a outros municípios,
dentro e fora do Estado.
III - Motorista de Caminhão I:
Dirigir veículos de cargas; dirigir
veículos coletores de lixo; dirigir outros veículos de carga com
características especiais; realizar viagens dentro do Município de Sorocaba e
região; fazer pequenos reparos de emergência; comunicar a necessidade de manutenção
corretiva; cuidar da manutenção preventiva, lubrificação e controle de
abastecimento; zelar pela guarda, conservação e limpeza do veículo;
responsabilizar-se pelo ressarcimento dos danos causados ao veículo ou por
infrações de trânsito cometidas, após conclusão da apuração de
responsabilidades; executar controles de quilometragem, consumo de combustível
e das viagens, especificando cargas transportadas, auxiliando no carregamento e
descarregamento; especificar o destino e motivo das viagens e outros controles
solicitados pela chefia.
IV - Motorista de Caminhão II:
Além das atribuições conferidas ao
Motorista de Caminhão I, compete: realizar viagens a outros municípios, dentro
e fora do Estado.
Art. 2º A função de Técnico em Agrimensura D-17, fica
classificada, com as Súmulas de Atribuições respectivas, da seguinte forma:
I - Técnico em Agrimensura I :
Auxiliar os Engenheiros junto às
repartições e órgãos públicos da União, dos Estados e dos Municípios; efetuar
cadastro e memorial descritivo na execução de perícias em vistorias e
arbitramentos em agrimensura; elaborar desenhos dentro de sua especialidade.
II - Técnico em Agrimensura II:
Auxiliar os Engenheiros junto às
repartições e órgãos públicos da União, dos Estados e dos Municípios; efetuar
medições, demarcações e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir
e supervisionar trabalhos topográficos; executar perícias em vistorias e
arbitramentos em agrimensura; elaborar desenhos dentro de sua especialidade;
executar tarefas afins.
Art. 3º O cargo de Médico Veterinário constante da
Tabela II_QG.PP, Padrão 17, da
Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, passa a ser denominado
Médico Veterinário de Zoonoses, Padrão D-19, com a seguinte Súmula de
Atribuições:
Proceder vigilância epidemiológica
de zoonoses, através do diagnóstico laboratorial; realizar ações que visam
prevenir ou eliminar as zoonoses urbanas, bem como as ações de controlar e
eliminar portadores, reservatórios e vetores; elaborar programas de ações
profiláticas junto à população, orientando e fiscalizando sua aplicação.
Art. 4º ficam estabelecidas as seguintes remunerações
e jornadas semanais:
I - Motorista de Veículo Leve I
Padrão D-13 mais 42,92% de Adicional
Especial Jornada de 40 horas semanais
II - Motorista de Veículos Leve II
Padrão D-13 mais 69,03% de Adicional
Especial Jornada de 40 horas semanais
III - Motorista de Caminhão I
Padrão D-13 mais 42,92% de Adicional
Especial Jornada de 40 horas semanais
IV - Motorista de Caminhão II
Padrão D-13 mais 69.03% de Adicional
Especial Jornada de 40 horas semanais
V - Técnico em Agrimensura I
Padrão D-17 mais 106,01% de
Adicional Especial Jornada de 40 horas semanais
VI - Técnico em Agrimensura II
Padrão D-17 mais 171,93% de Adicional
Especial Jornada de 40 horas semanais
VII - Médico Veterinário da Zoonoses
Padrão D-19 mais 94% de Adicional
Especial mais 40% de Nível Universitário; mais 33,05% de Gratificação da Saúde;
mais Adicional de Insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo Jornada de 20
horas semanais
Art. 5º Os atuais ocupantes das funções de Motorista
D-13 e Técnico em Agrimensura D-17, serão classificados para as atribuições
contidas nos artigos 1º e 2º desta lei, levando-se em conta desempenho,
competência, assiduidade e aperfeiçoamentos profissional.
Art. 6º Os adicionais e gratificações de que trata
esta lei, terão os seus respectivos cálculos incidentes da forma seguinte:
I - Adicional Especial - incidirá
sobre o padrão de vencimentos ou referência.
II - Nível Universitário - Incidirá
sobre o total de vencimentos, exceto sobre as vantagens pessoais.
III - Gratificação da Saúde -
Incidirá sobre o total de vencimentos, inclusive sobre o Nível Universitário,
exceto sobre as vantagens pessoais.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1990, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Tropeiros, em 6 de junho
de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
HELDER LEAL DA COSTA
Secretário da Administração
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
JOSÉ LUÍS BEVILACQUA
Secretário da Saúde
PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário de Edificações e
Urbanismo
IKUO KADIAMA
Secretário de Esportes, Lazer e
Turismo
LINEU MALDONADO MARTINS
Secretário da Promoção Social e
Habitação
JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO
Secretário de Transportes Urbanos
CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI
Secretária da Educação e Cultura
MANOEL RIYIS GOMES
Secretário de Serviços Públicos
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.