LEI Nº 3.300, DE 6 DE JUNHO DE 1990.

 

Institui o regime jurídico único, fixa critérios para compatibilização dos quadros de pessoal existentes e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º No âmbito do Município, das autarquias e das fundações públicas, somente se admitirá servidores para ocupar cargos criados em lei, submetidos a regime jurídico estatutário e providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos de confiança e os de provimento derivado na forma da lei.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às pessoas contratadas para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos e condições especificados no artigo seguinte, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 2º O Município, as autarquias e fundações públicas, poderão contratar pessoas para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos de:

 

I - calamidade pública ou de comoção interna;

 

II - campanha de saúde pública;

 

III - afastamentos transitórios de servidores ou de sua saída do serviço público;

 

IV - implantação de serviço urgente e inadiável;

 

V - execução de Serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;

 

VI - execução direta de obra determinada;

 

VII - convênios e contratos celebrados com entidades governamentais.

 

§ 1º As contratações para os casos especificados nos incisos I a V serão feitas independentemente da existência de cargo ou emprego, mediante processo seletivo simplificado se houver tempo, e por prazo determinado e máximo de seis meses, compatível com cada situação.

 

§ 2º As contratações para os casos especificados nos incisos VI e VII serão feitas após a criação dos empregos por lei, mediante processo seletivo público e por prazo determinado igual à duração da obra, dos convênios ou contratos, observados o máximo de dois anos.

 

Art. 3º A posse em cargo público será precedida de completa inspeção médica, que declare o candidato apto para o cargo ou função, cujo laudo elaborado por médicos do serviço público municipal ou por ele credenciados, constará do prontuário do servidor.

 

Parágrafo único. Para ser contratada nos termos do artigo anterior, a pessoa poderá apresentar atestado de que goza de boa saúde, fornecido por médico, ressalvados os que atenderão aos serviços especificados nos incisos VI e VII do caput do mesmo artigo, que deverão ser inspecionados por médico do Município ou por ele credenciado.

 

Art. 4º Os atuais funcionários públicos, ocupantes de cargos e já submetidos ao regime estatutário, integram o regime de que trata o artigo 1º e constam do Anexo I.

 

Art. 5º Os servidores estáveis da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, integrarão, mantidos nesse mesmo regime, o quadro especial que consta do Anexo II à esta lei, destinado à extinção.

 

Parágrafo único. Os empregos fixados no quadro de que trata este artigo, ficarão extintos na vacância.

 

Art. 6º Os servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e considerados estáveis nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ingressarão no regime de que trata o artigo 1º, desde que se habilitem em concurso.

 

Parágrafo único. O tempo do serviço prestado ao Município por esses servidores será computado como título no concurso a que se refere este artigo.

 

Art. 7º Os servidores não estáveis da Prefeitura e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, integrarão, mantidos nesse mesmo regime, um quadro especial, destinado à extinção no prazo máximo de 02 (dois) anos.

 

§ 1º Aberto o concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam iguais ou assemelhadas as dos empregados de que trata este artigo, os mesmos serão nele inscritos de ofício e dispensados se não aprovados e classificados no limite das vagas ofertadas, observado o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º Se o número de cargos for menor que o número de empregados não estáveis inscritos no concurso nos termos do parágrafo anterior, serão dispensados, ao menos, tantos servidores reprovados ou não classificados no limite das vagas ofertadas quanto o número de cargos providos, tomando-se como critério para dispensa a menor média obtida nas notas e observado, quanto a todos, o prazo do “caput”.

 

Art. 8º Não tendo o município regime próprio de previdência social, os servidores ocupantes de cargos efetivos ficam submetidos ao regime especial de que trata o artigo 6º, § 3º, da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, com direito a aposentadoria pelos cofres locais. Os contratados para atender necessidades temporária de excepcionais interesse público nos termos do artigo 2º desta lei, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ficarão submetidos ao regime geral previsto na legislação da previdência social.

 

Parágrafo único. A lei estabelecerá os casos, as condições e os limites em que se poderá complementar as pensões concedidas pela previdência social federal aos servidores ocupantes de cargo e aos estáveis, bem como instituirá contribuições previdenciárias desses servidores para o custeio das aposentadorias e das complementações de pensão. (Parágrafo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2272507.14.2018.8.26.0000)

 

Art. 9º O Chefe do Executivo remeterá à Câmara Municipal, no prazo máximo de 09 (nove) meses, projeto de lei dispondo sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e do Plano de Cargos e Carreira.

 

Art. 10. Até que sejam promulgadas as leis de que tratam o parágrafo único do artigo 8º e do artigo 9º desta lei, o município, as autarquias e as fundações públicas poderão prover cargos mediante concurso de provas ou provas e títulos, permanecendo o ocupante sob o regime da CLT.

 

Parágrafo único. Promulgadas as leis de que trata este artigo, o ocupante do cargo preenchido mediante o concurso será, automaticamente, revertido para o regime único criado por esta lei.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de junho de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

HELDER LEAL DA COSTA

Secretário da Administração

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

JOSÉ LUÍS BEVILACQUA

Secretário da Saúde

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

Secretário de Edificações e Urbanismo

IKUO KADIAMA

Secretário de Esportes, Lazer e Turismo

LINEU MALDONADO MARTINS

Secretário da Promoção Social e Habitação

JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO

Secretário de Transportes Urbanos

CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI

Secretária da Educação e Cultura

MANOEL RIYIS GOMES

Secretário de Serviços Públicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.