LEI Nº 3.300, DE 6 DE JUNHO DE 1990.
Institui
o regime jurídico único, fixa critérios para compatibilização dos quadros de
pessoal existentes e dá outras providências.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º No âmbito do Município, das autarquias e das fundações públicas, somente se
admitirá servidores para ocupar cargos criados em lei, submetidos a regime
jurídico estatutário e providos mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, ressalvados os cargos de confiança e os de provimento
derivado na forma da lei.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto neste artigo às pessoas contratadas para atender
necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos e
condições especificados no artigo seguinte, cujo regime será o da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art.
2º O Município, as autarquias e fundações públicas, poderão contratar pessoas
para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos
casos de:
I
- calamidade pública ou de comoção interna;
II
- campanha de saúde pública;
III
- afastamentos transitórios de servidores ou de sua saída do serviço público;
IV
- implantação de serviço urgente e inadiável;
V
- execução de Serviços absolutamente transitórios e de
necessidade esporádica;
VI
- execução direta de obra determinada;
VII
- convênios e contratos celebrados com entidades governamentais.
§
1º As contratações para os casos especificados nos incisos I a V serão feitas
independentemente da existência de cargo ou emprego, mediante processo seletivo
simplificado se houver tempo, e por prazo determinado e máximo de seis meses,
compatível com cada situação.
§
2º As contratações para os casos especificados nos incisos VI e VII serão
feitas após a criação dos empregos por lei, mediante processo seletivo público
e por prazo determinado igual à duração da obra, dos convênios ou contratos,
observados o máximo de dois anos.
Art.
3º A posse em cargo público será precedida de completa inspeção médica, que
declare o candidato apto para o cargo ou função, cujo laudo elaborado por
médicos do serviço público municipal ou por ele credenciados, constará do
prontuário do servidor.
Parágrafo
único. Para ser contratada nos termos do artigo anterior, a pessoa poderá apresentar atestado de que
goza de boa saúde, fornecido por médico, ressalvados os que atenderão aos
serviços especificados nos incisos VI e VII do caput do mesmo artigo, que deverão ser inspecionados por
médico do Município ou por ele credenciado.
Art.
4º Os atuais funcionários públicos, ocupantes de cargos e já submetidos ao
regime estatutário, integram o regime de que trata o artigo 1º e constam do Anexo I.
Art.
5º Os servidores estáveis da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água
e Esgoto, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, integrarão, mantidos nesse mesmo regime, o quadro especial que consta do
Anexo II à esta lei, destinado à extinção.
Parágrafo
único. Os empregos fixados no quadro de que trata este artigo, ficarão extintos na vacância.
Art.
6º Os servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e
considerados estáveis nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
ingressarão no regime de que trata o artigo 1º, desde que se habilitem em concurso.
Parágrafo
único. O tempo do serviço prestado ao Município por esses servidores será
computado como título no concurso a que se refere este artigo.
Art.
7º Os servidores não estáveis da Prefeitura e do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, integrarão, mantidos nesse mesmo regime, um quadro especial, destinado à
extinção no prazo máximo de 02 (dois) anos.
§
1º Aberto o concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam
iguais ou assemelhadas as dos empregados de que trata este artigo, os mesmos
serão nele inscritos de ofício e dispensados se não aprovados e classificados
no limite das vagas ofertadas, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§
2º Se o número de cargos for menor que o número de empregados não estáveis
inscritos no concurso nos termos do parágrafo anterior, serão dispensados, ao
menos, tantos servidores reprovados ou não classificados no limite das vagas
ofertadas quanto o número de cargos providos, tomando-se como critério para
dispensa a menor média obtida nas notas e observado, quanto a todos, o prazo do
“caput”.
Art.
8º Não tendo o município regime próprio de previdência social, os servidores
ocupantes de cargos efetivos ficam submetidos ao regime especial de que trata o
artigo
6º, § 3º, da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto
nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, com direito a aposentadoria pelos cofres
locais. Os contratados para atender necessidades temporária de excepcionais
interesse público nos termos do artigo 2º desta lei, regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, ficarão submetidos ao regime geral previsto na legislação da
previdência social.
Parágrafo único. A lei estabelecerá os casos, as
condições e os limites em que se poderá complementar as pensões concedidas pela
previdência social federal aos servidores ocupantes de cargo e aos estáveis,
bem como instituirá contribuições previdenciárias desses servidores para o
custeio das aposentadorias e das complementações de pensão. (Parágrafo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2272507.14.2018.8.26.0000)
Art.
9º O Chefe do Executivo remeterá à Câmara Municipal, no prazo máximo de 09
(nove) meses, projeto de lei dispondo sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município e do Plano de Cargos e Carreira.
Art.
10. Até que sejam promulgadas as leis de que tratam o parágrafo único do artigo 8º e do artigo 9º desta lei, o município, as
autarquias e as fundações públicas poderão prover cargos mediante concurso de
provas ou provas e títulos, permanecendo o ocupante sob o regime da CLT.
Parágrafo
único. Promulgadas as leis de que trata este artigo, o ocupante do cargo preenchido
mediante o concurso será, automaticamente, revertido para o regime único criado
por esta lei.
Art.
11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 6 de junho de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
HELDER
LEAL DA COSTA
Secretário
da Administração
LUIZ
CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário
de Planejamento e Administração Financeira
JOSÉ
LUÍS BEVILACQUA
Secretário
da Saúde
PAULO
SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário
de Edificações e Urbanismo
IKUO
KADIAMA
Secretário
de Esportes, Lazer e Turismo
LINEU
MALDONADO MARTINS
Secretário
da Promoção Social e Habitação
JOSÉ
ANTÔNIO CALDINI CRESPO
Secretário
de Transportes Urbanos
CÉLIA
MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI
Secretária
da Educação e Cultura
MANOEL
RIYIS GOMES
Secretário
de Serviços Públicos
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe
da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.