LEI Nº
3.244, de 26 de março de 1990.
Autoriza o Poder Executivo Municipal
a celebrar Convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 9/90 - EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria
da Promoção Social, objetivando o recebimento de recursos financeiros na
importância de Cr$ 573.000,00 (quinhentos e setenta e três mil cruzeiros)
destinados a atender despesas com a manutenção da Creche Municipal.
Parágrafo único. Fica cometida a
Secretaria da Educação e Cultura do Município competência para assinar o
referido convênio.
Art. 2º De igual maneira e para os mesmos fins, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termos Aditivos e/ou Retificação
e Ratificação com a Secretaria de Estado da Promoção Social, se necessários.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de março
de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI
Secretaria da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DE ESTADO DA PROMOÇÃO
SOCIAL E O MUNICÍPIO DE SOROCABA VISANDO O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE
ATENDIMENTO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, MEDIANTE O ESTABELECIMENTO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA. O Governo do Esatado de São Paulo, através de
sua Secretaria de Estado da Promoção Social, doravante denominada
"SECRETARIA", neste ato representada por seu titular, Doutor
devidamente autorizado pelo Senhor Governador, nos termos do despacho de de de
, e, de outro lado o Município de Sorocaba, doravante denominada
"MUNICÍPIO", representada pela Professora Célia Maria Vieira de
Andrade Nardi, autorizada pela Lei Municipal nº 3.244, de 26 de março de 1.990,
celebram entre si o presente convênio, regulado pelas Cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA -----------------
OBJETIVO: O presente Convênio tem por objetivo a MANUTENÇÃO da creche no
Município de Sorocaba de condições de funcionamento efetivo, a fim de dar
desenvolvi- mento ao programa de ATENDIMENTO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE,
através do estabelecimento da Cooperação Técnica e Financeira, com o que serão
promovidos: a) O planejamento, em âmbito Municipal, de critérios e metodologia
de ação para o atendimento do menor, conforme a orientação básica formulada
pela Secretaria de Estado da Promoção Social; b) A integração dos recursos da
Secretaria e o Município.
CLÁUSULA SEGUNDA ----------------
OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES; A secretaria e o Município assumem as seguintes
obrigações: I - Obrigações Comuns: Acordam fazer cumprir o programa de promoção
do menor, segundo os critérios da orientação básica formulada pela Secretaria,
tendo em vista as atividades: a) De orientação básica educacional e pedagógica;
b) De suplementação alimentar; c) De orientação para saúde. II - Obrigações da
Secretaria: Compete à Secretaria, pela sua Coordenadoria de Ação Regional: a)
Assessorar tecnicamente, supervisionar e adequar critérios da orientação
básica, de acordo as peculiariedades do Município; b) Colaborar com o Município
para, juntamente com outros organismos ou instituições, articular a
implementação de medidas indicadas pela orientação básica; c) Promover a
dotação, no orçamento vigente dos recursos necessários, para fazer face à
despesa decorrente deste convênio; d) Destinar, em uma única parcela, a verba
para a execução deste convênio. III - Obrigações do Município: Compete ao
Município: a) Aplicar no âmbito de suas atribuições aqui ajustadas, os rcursos
estaduais alocados à disposição deste convênio, de forma a atender os critérios
da orientação básica da Secretaria; b) Criar instrumentos legais e
regulamentares, no âmbito do Município, para viabilizar a execução do programa
de Atendimento Integral à Criança e ao Adolecente; c) Proporcionar a
colaboração dos órgãos Municipais com os serviços de Atendimento ao Menor; d)
Promover a dotação, em seu orçamento, dos recursos necessários à manutenção de
pessoal para funcionamento da Creche.
CLÁUSULA TERCEIRA -----------------
DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO - A execução do convênio ficará a cargo da Secretaria,
através de sua Coordenadoria de Ação Regional, do Município de Sorocaba, no
âmbito de suas respectivas competências e atribuições.
CLÁUSULA QUARTA --------------- DO
VALOR - É atribuído ao presente convênio o valor de Cr$ 573.000,00 (quinhentos
e setenta e três mil cruzeiros), correndo a despesa à conta da Funcional
Programática 15.81.487.2.131 - Atuação Regional Comunitária, onerando os
recursos previstos na Unidade de Despesa - 11.02.01-Categoria Econômica
3.0.0.0. - Elemento 3.2.2.3. do exercício de 1.9 .
CLÁUSULA QUINTA --------------- DO
CRÉDITO - A cooperação financeira referida na cláusula segunda, item II-d, será
creditada em conta especial do Município, no BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
BANESPA, em agência por esta indicada.
CLÁUSULA SEXTA -------------- DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS: Obriga-se a prestar contas à Secretaria da Promoção
Social, do emprego a importâncias recebidas, sem prejuízo da obrigatória
comprovação anual no Tribunal de Contas do Estado, na forma das instruções por
este editado.
Parágrafo único. O Município manterá
conta corrente específica para manejamento da verba em questão entregando
comprovantes mensais à Secretaria sobre sua movimentação bem como as provas da
aplicação do numerário.
CLÁUSULA SÉTIMA --------------- DO
INADIMPLEMENTO: O inadimplemento das obrigações constantes deste convênio
autorizará a sua rescisão por quaisquer, convenentes: O inadimplemento, por
parte da parte da Prefeitura a obriga a devolver à Fazenda Estadual a
totalidade da verba recebida, corrigido o seu valor de acordo com o índice
oficial de inflação.
CLÁUSULA OITAVA ---------------
DISPOSIÇÕES FINAIS: O presente convênio vigorará até de de 1.9 , iniciando-se
sua vigência a contar da publicação do seu estrato no Diário Oficial do Estado,
podendo ser denunciado a qualquer tempo, por mútuo consetimento dos partícipes,
ou por rescisão de qualquer um deles, ou ainda, alterado de comum acordo,
mediante lavratura de termo aditivo, observados, sempre, os objetivos e
limitações ora ajustados.
CLÁUSULA NONA ------------- Fica
eleito o Foro da Capital de São Paulo para dirimir eventuais dúvidas ao
presente instrumento. E, por estarem de acordo, assinam o presente convênio em
03 (três) vias, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo. Secretaria de
Estado da Promoção Social Célia Maria Vieira de Andrade Nardi (Secretária da
Educação e Cultura)
TESTEMUNHAS: