LEI N º 323, DE 29 DE MAIO DE 1953.
(Revogada pela Lei nº 1.241/1964)
Dispõe sôbre preferência de escolha de escola ou classe de escola
primária municipal, ao aluno diplomado em primeiro lugar na Escola Normal
Municipal de Sorocaba.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ao
aluno da Escola Normal Municipal, que se diplomar com a mais alta média, e
desde que seja, igual ou superior a noventa (90), será garantida a nomeação,
independentemente de concurso, para escola ou classe municipal, respeitados os
direitos de candidatos remanescentes do concurso de remoção.
Art. 2º A
convocação do candidato a ingresso no magistério primário municipal , com
direito ao prêmio estabelecido no artigo anterior, será feita pela Comissão de
Concurso, cinco (5) dias após a terminação do concurso de remoção, devendo o
interessado, dentro desse período, indicar a escola ou classe vaga que
pretenda.
Art. 3º O
candidato nas condições do artigo anterior, apresentará os seguintes
documentos:
I -
pública forma do diploma;
II -
atestado do diretor da escola, no qual declara que está nas condições de obter
o favor legal e com a demonstração das médias obtidas durante o curso;
III -
laudo de inspeção de saúde.
Art. 4º
Não havendo vaga que convenha ao interessado, pode êle
indicar unidade de bairros de preferência, passando a figurar no fim da relação
de candidatos que, no concurso de remoção, tenham indicados essas unidades, eu
comparecer à nova convocação no ano seguinte.
§ 1º
quando mais de um candidato optar por nova convocação, na forma de presente
artigo, serão os mesmos chamados por ordem de classificação das médias obtidas.
§ 2º No
caso de empate, escolherá em primeiro lugar o candidato mais idoso.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 29 de maio de 1953.
Emerenciano
Prestes de Barros
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de maio
de 1953.
Doracy
Amaral
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.