LEI Nº 3.206, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1990.
(Revogada pela Lei nº 4.644/1994)

 

Obriga a perfuração de poço artesiano nas edificações que menciona dá outras providências.

IVAN ALMEIDA FREITAS, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe os parágrafos 3º e 5º do Art. 30, do Decreto Lei Complementar nº 09, de 31/12/1069 (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 119 da Resolução nº 177, de 29 de dezembro de 1970 (Regimento Interno da Câmara, faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba rejeitando o Veto n° 01/90, ao Projeto de Lei nº 186/89, decreta e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da perfuração de poço artesiano, com capacidade suficiente para o abastecimento de água potável, nos edifícios multifamiliares e comerciais de mais de cinco pavimentos, shopping centers e loteamentos de alto padrão, condomínio fechado, centro de convenções e indústrias de médio e grande porte.

Art. 2º Os empreendimentos mencionados no artigo anterior, somente terão autorização para ocupação, após prévia aprovação e autorização do Poder Público.

Art. 3º A Prefeitura Municipal regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias contados da promulgação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.

Câmara Municipal de Sorocaba, 15 de fevereiro de 1990.

Ivan Almeida Freitas
Presidente da Câmara
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José Valarelli
Secretário da Câmara

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.