LEI Nº 3.200, de 19 de dezembro de 1989.

Dispõe sobre autorização para desistência de recurso, mediante acordo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - É o Município de Sorocaba autorizado a desistir, no Supremo Tribunal Federal, do recurso interposto visando o julgamento, em grau extraordinário, da ação petitória movida contra SGAI MORITA S/A, SOCIEDADE GERAL DE APARELHOS E INSTRUMENTOS, considerando inclusive o encerramento da falência da mesma, mediante acordo a ser celebrado com a firma TÊXTIL VISATEX LTDA., arrematante do imóvel pertencente aquela em regular licitação judicial, ficando esta obrigada, de acordo com as posturas municipais vigentes e que regem a espécie, ao seguinte:

Promover a instalação de uma unidade industrial no imóvel com a locação de, pelo menos, 80 (oitenta) novos empregos;

Liquidar junto a Prefeitura Municipal de Sorocaba todos os débitos tributários deixados em aberto pela SGAI MORITA S/A - SOCIEDADE GERAL DE APARELHOS E INSTRUMENTOS, e a legalizar as obras construídas no imóvel e sua eventual adaptação e ampliação, pagos os emolumentos respectivos;

Pavimentar com asfalto, as custas e próprias expensas, a testada da estrada vicinal que confina com o imóvel;

Doar a Prefeitura Municipal, sem encargos, uma área de terreno necessária a construção do trevo de acesso da Avenida Hollingsworth, para a rodovia José Ermírio de Moraes e alargamento de vias públicas;

Fornecer a título gracioso a Municipalidade material necessário à construção de uma creche, até o valor de 50.000 BTNS, a ser edificada em próprio municipal;

Abdicar do direito de isenção tributária municipal e a recolher no Município os impostos incidentes sobre a atividade industrial a ser implantada no imóvel;

Pagar todos e quaisquer encargos relativos as custas e honorários advocatícios concernentes as ações judiciais que se relacionem com a ação objeto desta lei;

Pagar todos os projetos e realizar todas as obras relativas a lançamentos de afluentes industriais e esgotos-sanitários, de acordo com as normas e exigências do SAAE e CETESB.

Parágrafo Único - No termo de acordo que será lavrado por instrumento público, deverá constar que o não cumprimento de qualquer das cláusulas obrigacionais por parte do arrematante do imóvel e mencionada na letra "a" do "caput" deste artigo, dará o direito à Prefeitura Municipal de Sorocaba de retomar o imóvel, ficando rescindida de pleno direito a doação do imóvel à SGAI MORITA S/A, com expressa concordância do arrematante, e autorizado o Município a proceder junto ao Registro Imobiliário as competentes averbações, permanecendo o mesmo direito por parte da Prefeitura Municipal de Sorocaba caso haja julgamento que lhes seja favorável antes da promulgação da presente Lei.

Artigo 2º - Para o cumprimento das obrigações assumidas pela arrematante do imóvel, fica estabelecido o prazo de início em 90 (noventa) dias, e a conclusão e cumprimento dos encargos em 12 (doze) meses, contados da data da vigência desta Lei.

Parágrafo Único - As obrigações decorrentes dos itens "c", "d" e "e" do artigo anterior não estão sujeitas aos prazos deste artigo e dependerão de notificação da Prefeitura Municipal, concedendo-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para início do cumprimento dos encargos.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 19 de dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)