LEI Nº
3.200, de 19 de dezembro de 1989.
Dispõe sobre autorização para
desistência de recurso, mediante acordo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É o Município de Sorocaba autorizado a
desistir, no Supremo Tribunal Federal, do recurso interposto visando o
julgamento, em grau extraordinário, da ação petitória movida contra SGAI MORITA
S/A, SOCIEDADE GERAL DE APARELHOS E INSTRUMENTOS, considerando inclusive o
encerramento da falência da mesma, mediante acordo a ser celebrado com a firma
TÊXTIL VISATEX LTDA., arrematante do imóvel pertencente aquela em regular
licitação judicial, ficando esta obrigada, de acordo
com as posturas municipais vigentes e que regem a espécie, ao seguinte:
Promover a instalação de uma unidade
industrial no imóvel com a locação de, pelo menos, 80 (oitenta) novos empregos;
Liquidar junto a Prefeitura
Municipal de Sorocaba todos os débitos tributários deixados em aberto pela SGAI
MORITA S/A - SOCIEDADE GERAL DE APARELHOS E INSTRUMENTOS, e a legalizar as
obras construídas no imóvel e sua eventual adaptação e ampliação, pagos os
emolumentos respectivos;
Pavimentar com asfalto, as custas e
próprias expensas, a testada da estrada vicinal que confina com o imóvel;
Doar a Prefeitura Municipal, sem
encargos, uma área de terreno necessária a construção do trevo de acesso da
Avenida Hollingsworth, para a rodovia José Ermírio de
Moraes e alargamento de vias públicas;
Fornecer
a título gracioso a Municipalidade material necessário à construção de uma
creche, até o valor de 50.000 BTNS, a ser edificada em próprio municipal;
Abdicar do direito de isenção
tributária municipal e a recolher no Município os impostos incidentes sobre a
atividade industrial a ser implantada no imóvel;
Pagar todos e quaisquer encargos
relativos as custas e honorários advocatícios concernentes as ações judiciais
que se relacionem com a ação objeto desta lei;
Pagar todos os projetos e realizar
todas as obras relativas a lançamentos de afluentes industriais e
esgotos-sanitários, de acordo com as normas e exigências do SAAE e CETESB.
Parágrafo único. No termo de acordo
que será lavrado por instrumento público, deverá constar que o não cumprimento
de qualquer das cláusulas obrigacionais por parte do arrematante do imóvel e
mencionada na letra "a" do "caput" deste artigo, dará o
direito à Prefeitura Municipal de Sorocaba de retomar o imóvel, ficando
rescindida de pleno direito a doação do imóvel à SGAI MORITA S/A, com expressa
concordância do arrematante, e autorizado o Município a proceder junto ao
Registro Imobiliário as competentes averbações, permanecendo o mesmo direito
por parte da Prefeitura Municipal de Sorocaba caso haja julgamento que lhes
seja favorável antes da promulgação da presente Lei.
Art. 2º Para o cumprimento das obrigações assumidas
pela arrematante do imóvel, fica estabelecido o prazo de início em 90 (noventa)
dias, e a conclusão e cumprimento dos encargos em 12 (doze) meses, contados da
data da vigência desta Lei.
Parágrafo único. As obrigações
decorrentes dos itens "c", "d" e "e" do artigo
anterior não estão sujeitas aos prazos deste artigo e dependerão de notificação
da Prefeitura Municipal, concedendo-se-lhe o prazo de
30 (trinta) dias para início do cumprimento dos encargos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 19 de
dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.