LEI Nº 3.184 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989.
Autoriza o Poder Executivo a conceder descontos escalonados sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, dispõe sobre o pagamento e parcelamento do Iptu, issqn e Taxas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos variáveis sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, devido de acordo com a aplicação de suas respectivas alíquotas sobre o valor Venal do Imóvel, conforme tabelas constantes dos parágrafos 2º e 3º deste artigo § 1º O desconto será concedido de maneira que a cada faixa do Imposto devido corresponda o desconto total das faixas anteriores, acrescido do desconto próprio da faixa em que se localize o Imposto calculado. § 2º Tabela de Descontos do imposto Predial Urbano.
FAIXA DE IMPOSTO DESCONTO PERCENTUAL FÓRMULA DE CÁLCULO CALCULADO EM NCZ$ DA FAIXA IMPOSTO C/DESC.EM NCZ$ ATÉ 600 80% 0,20 x Imposto Calculado (IC) 601 a 1.500 70% 120,00 + 0,3 (IC - 600) 1.501 a 3.000 60% 390,00 + 0,4 (IC - 1.500) 3.001 a 6.000 50% 990,00 + 0,5 (IC - 3.000) 6.001 a 30.000 40% 2.490,00 + 0,6 (IC - 6.000) 30.001 a 60.000 30% 16.890,00 + 0,7 (IC - 30.000) 60.001 a 300.000 20% 37.890,00 + 0,8 (IC - 60.000)300.001 a 800.000 10% 229.890,00 + 0,9 (IC -300.000) MAIS DE 800.000 - 679.890,00 + 1,0 (IC -800.000) § 3º Tabela de Descontos do Imposto Territorial Urbano. FAIXA DE IMPOSTO DESCONTO PERCENTUAL FÓRMULA DE CÁLCULOCALCULADO EM NCZ$ DA FAIXA IMPOSTO C/DESC.EM NCZ$ ATÉ a 300 70% 0,30 X Imposto Calculado (IC) 301 a 700 60% 90,00 + 0,4 (IC - 300) 701 a 1.500 50% 250,00 + 0,5 (IC - 700) 1.501 a 3.000 40% 650,00 + 0,6 (IC - 1.500) 3.001 a 5.500 30% 1.550,00 + 0,7 (IC - 3.000) 5.501 a 15.000 20% 3.300,00 + 0,8 (IC - 5.500) 15.001 a 30.000 15% 10.900,00 + 0,85(IC - 15.000) 30.001 a 100.000 10% 23.650,00 + 0,9 (IC - 30.000) MAIS DE 100.000 - 86.650,00 + 1,0 (IC -100.000)
§ 4º Os valores das tabelas dos parágrafos 2º e 3º
do artigo 1º e o valor do artigo 2º serão corrigidos através do mesmo índice
utilizado para a atualização da Planta Genérica de Valores entre 31 de outubro
e 31 de dezembro de 1989.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto devido, na forma
do artigo anterior, para o imóvel residencial de até 80,00 (oitenta) metros
quadrados construído em terreno de até 250 m2 e cujo valor venal não seja
superior a NCz$ 30.000 (trinta mil cruzados novos), desde que seja propriedade
única de proprietário que nele reside.
§ 1º Para a obtenção deste desconto o contribuinte
deverá comprovar junto a Prefeitura Municipal de Sorocaba a condição de
propriedade única e de residência no Imóvel até 15 dias após a data de
recebimento do carnê ou da publicação em jornal do edital de convocação para
retirada do mesmo.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a
regulamentar por decreto a forma de comprovação das condições para obtenção
desse desconto.
Art. 3º No exercício fiscal de 1990 os contribuintes
que quitarem seus tributos em parcela única, na data aprazada no respectivo
carnê, gozarão de desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos Impostos
e taxas devidos.
Art. 4º O pagamento dos Impostos e taxas será feito em
até 10 (dez) parcelas mensais.
Parágrafo único. O valor de cada
parcela não poderá ser inferior a 3 (três) Unidades Fiscais do Município de
Sorocaba.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 07 de
dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
secretário de Governo
BENEDITO CARLOS PEREIRA PASCOAL
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.