LEI Nº
3.179, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989.
(Revogada pela Lei nº 4.569/1994)
Dispõe
sobre o horário de funcionamento de farmácias e drogarias e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As
farmácias e drogarias não plantonistas, além do horário normal de comércio,
ficam obrigadas ao atendimento ao público, diariamente, até as 21 horas, com
exceção das farmácias localizadas nos bairros que terão sua obrigatoriedade até
as 19 horas e facultativamente até as 21 horas.
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica aos sábados e domingos.
§ 2º Excetuam-se do
rigor da Lei as farmácias homeopáticas e de produtos naturais.
§ 3º As infratoras será
aplicada pena de multa, equivalente a 25 VRFS por infração cometida.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente o artigo 6º
da Lei Municipal nº 1.564, de 26 de
setembro de 1969, mantida a Lei
Municipal nº 1.671, de 23 de dezembro de 1971, autorizado o Poder Executivo
a regulamentar a presente Lei por Decreto, no que couber.
Palácio
dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito
Municipal)
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
(Secretário
dos Negócios Jurídicos)
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
(Secretário
de Governo)
JOSÉ LUÍS
BEVILACQUA
(Secretário
da Saúde)
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
(Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.