LEI Nº 3.176, de 05 de dezembro de 1989.

 

Cancela os incentivos e isenções de tributos municipais e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam canceladas todas as isenções de tributos municipais e as concedidas em função de Lei complementar Federal ou outro veículo que a ela seja equivalente, confirmadas ou não por Lei municipal, respeitadas as normas constitucionais vigentes.

 

Art. 2º  Ficam igualmente cancelados todos os incentivos e isenções relativos aos impostos e taxas concedidos por Lei municipal.

 

§ 1º Ficam mantidos os incentivos que se enquadrem no § 2º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, desde que novamente solicitados pelas partes interessadas dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

§ 2º  O Poder Executivo encaminhará projeto de Lei que restabeleça aquelas isenções e incentivos considerados de real interesse social, atendendo ao disposto no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

BENEDITO CARLOS PEREIRA PASCOAL

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.