LEI Nº
3.176, de 05 de dezembro de 1989.
Cancela os incentivos e isenções de
tributos municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam canceladas todas as isenções de tributos
municipais e as concedidas em função de Lei complementar Federal ou outro
veículo que a ela seja equivalente, confirmadas ou não por Lei municipal,
respeitadas as normas constitucionais vigentes.
Art. 2º Ficam igualmente cancelados todos os
incentivos e isenções relativos aos impostos e taxas concedidos por Lei
municipal.
§ 1º Ficam mantidos os incentivos
que se enquadrem no § 2º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, desde que novamente solicitados pelas partes
interessadas dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo encaminhará projeto de Lei
que restabeleça aquelas isenções e incentivos considerados de real interesse
social, atendendo ao disposto no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de
dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
BENEDITO CARLOS PEREIRA PASCOAL
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.