LEI Nº 3.162, de 29 de novembro de 1989.

Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento e Administração Financeira, a conceder o parcelamento de débitos tributários, desde que observadas as seguintes condições:

- que o débito seja:

de exercícios anteriores à data do parcelamento e inscrito na dívida ativa;

do mesmo exercício e de exercícios anteriores quando referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sujeito ao regime de homologação, inscrito ou não na dívida ativa.

- que o valor a ser parcelado seja o resultado do valor original do débito à época do lançamento ou apuração, acrescido dos encargos decorrentes do atraso, devidos na forma da Lei até a data do acordo;

- o parcelamento será autorizado no máximo em 08 (oito) parcelas mensais, sendo que o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 08 (oito) UFMS;

- o valor presente do débito será automaticamente expresso em UFMS do mês em que o parcelamento for deferido;

- para efeito do item IV, considerar-se-á o valor da parcela com 04 (quatro) casas decimais, sem arredondamento;

- o não pagamento da parcela na data do vencimento acarretará em multa de 30% do valor da parcela;

- o acúmulo de 02 (duas) parcelas em atraso, acarretará o cancelamento imediato do parcelamento, dando-se início à execução do saldo devedor;

- o parcelamento será formalizado com o preenchimento do formulário próprio em 03 (três) vias, assinado pelo contribuinte, ou responsável, como reconhecimento da certeza e liquidez do débito;

- nenhum contribuinte poderá se beneficiar de mais de um parcelamento concomitantemente;

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de novembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Benedito Carlos Pereira Pascoal
(Secretário de Planejamento e Administração Financeira)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)