LEI Nº 3.162, de 29 de novembro de 1989.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento e Administração
Financeira, a conceder o parcelamento de débitos tributários, desde que
observadas as seguintes condições:
- que o débito seja:
de exercícios anteriores à data do parcelamento e inscrito
na dívida ativa;
do mesmo exercício e de exercícios anteriores quando
referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sujeito ao regime de
homologação, inscrito ou não na dívida ativa.
- que o valor a ser parcelado seja o resultado do valor
original do débito à época do lançamento ou apuração, acrescido dos encargos
decorrentes do atraso, devidos na forma da Lei até a data do acordo;
- o parcelamento será autorizado no máximo em 08 (oito)
parcelas mensais, sendo que o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a
08 (oito) UFMS;
- o valor presente do débito será automaticamente expresso
em UFMS do mês em que o parcelamento for deferido;
- para efeito do item IV, considerar-se-á o valor da parcela
com 04 (quatro) casas decimais, sem arredondamento;
- o não pagamento da parcela na data do vencimento
acarretará em multa de 30% do valor da parcela;
- o acúmulo de 02 (duas) parcelas em atraso, acarretará o
cancelamento imediato do parcelamento, dando-se início à execução do saldo
devedor;
- o parcelamento será formalizado com o preenchimento do
formulário próprio em 03 (três) vias, assinado pelo contribuinte, ou
responsável, como reconhecimento da certeza e liquidez do débito;
- nenhum contribuinte poderá se beneficiar de mais de um
parcelamento concomitantemente;
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de novembro de 1989, 336º da
fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
BENEDITO CARLOS PEREIRA PASCOAL
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.