LEI Nº 3.141, de 07 de novembro de 1989.

 

Dispõe sobre obrigatoriedade de construção de sanitários especiais para deficientes físicos em prédios públicos municipais e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, quando da edificação de prédios públicos, obrigada a instalar, além dos sanitários convencionais, pelo menos um destinado ao uso de deficientes físicos.

 

Art. 2º  A Secretaria de Edificações e Transportes do Município, determinará as características do sanitário previsto no artigo anterior, para cada obra pública que venha ser erigida.

 

Art. 3º  Os prédios públicos municipais já existentes deverão, no prazo de 03 (três) anos da promulgação desta Lei, adequar-se a esta determinação, desde que sua utilização assim obrigue.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor, 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 07 de novembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

Secretário de Edificações e Transportes

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.