LEI Nº 3.141, de 07 de novembro de 1989.
Dispõe sobre obrigatoriedade de construção de sanitários
especiais para deficientes físicos em prédios públicos municipais e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, quando da edificação de
prédios públicos, obrigada a instalar, além dos sanitários convencionais, pelo
menos um destinado ao uso de deficientes físicos.
Art. 2º
A Secretaria de Edificações e Transportes do Município,
determinará as características do sanitário previsto no artigo anterior, para
cada obra pública que venha ser erigida.
Art. 3º
Os prédios públicos municipais já existentes deverão, no prazo de
03 (três) anos da promulgação desta Lei, adequar-se a esta determinação, desde
que sua utilização assim obrigue.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor, 30 (trinta) dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 07 de novembro de 1989, 336º da
fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário de Edificações e Transportes
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.