LEI Nº
311, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1953.
Cria o
“Serviço de Estradas de Rodagem Municipal”.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica criado, na Diretoria de Viação, um serviço especial de estradas e caminhos
municipais sob a denominação de “Serviço de Estradas de Rodagem Municipal“.
CAPÍTULO I
Da
competência do Serviço de Estradas de Rodagem Municipal
Art. 2º Ao
Serviço de Estradas de Rodagem Municipal, sob a direção do Engenheiro Diretor
de Viação, compete:
- executar
e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a
estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção,
reconstrução e melhoramentos das estradas e caminhos municipais, inclusive
pontes e demais obras complementares;
-
conservar permanentemente as rodovias e caminhos municipais;
- conceder
licença para o uso anormal das estradas e caminhos municipais, tais como
colocação de postes, instalação de postos de gasolina, postos de reparação,
anúncios e outros, de acôrdo com a legislação
respectiva;
- realizar
os estudos necessários à revisão periódica , pelo menos de 5(cinco) em 5
(cinco) anos, do plano rodoviário Municipal, a ser submetido à aprovação do
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado;
- manter
atualizado o mapa da rêde rodoviária municipal;
- prestar
ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, informações sôbre assuntos pertinentes às estradas de rodagem e
caminhos municipais e preparar relatório anual das atividades rodoviárias do
Município a ser enviado ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, em
cumprimento ao disposto nas letra “e” e “g” do artigo 7º da Lei Federal nº 302,
de 13 de julho de 1948.
CAPÍTULO
II
Dos
recursos financeiros e da Contabilidade do Serviço de Estradas de Rodagem
Municipal
Art. 3º A
receita do Serviço de Estradas de Rodagem Municipal será constituída dos
seguintes recursos:
- a cota
que couber ao Município do Fundo Rodoviário Nacional;
- a
dotação orçamentária em cada exercício, não inferior a 10% (dez por cento) das
receitas do Município, excluídas as rendas industriais;
- o
produto de contribuição de melhoria, e de pedágio ou quaisquer taxas pelo uso
das estradas municipais;
-
quaisquer rendas derivadas das estradas e caminhos municipais, provenientes do
uso normal a que se refere a letra “c” do artigo 2º ;
- o
produto das operações de crédito realizadas com a garantia das receitas acima
referidas;
- 50%
(cinquenta por cento) da cota do Município na distribuição do Imposto de Renda
feia pela União;
- o
produto da distribuição de qualquer taxa ou auxílio que venha a ser criada pela
União ou pelo Estado Para fins rodoviários;
- legados
ou donativos feitos por pessoas físicas ou jurídicas em benefício da rodovias;
Art. 4º A
contabilização das despesas rodoviárias será feita em título próprio.
CAPÍTULO
III
Do
equipamento, do pessoal e das condições técnicas
Art. 5º
Para desempenho de suas atribuições, o Serviço de Estradas de Rodagem Municipal
contará com as turmas de campo e equipamento mecanizados que lhe forem
destinados dentro dos recursos disponíveis.
Art. 6º As
estradas municipais obedecerão:
- as
normas técnicas referentes a traçado, secção transversal, faixa de domínio,
classificação de estradas, trens-tipo de carga para o cálculo de pavimentos,
pontes e obras de arte, estabelecidas pelo Departamento Nacional e Estadual de
Estradas de Rodagem;
- à mesma
nomenclatura de serviços rodoviários e, no que fôr
aplicável ao órgão rodoviário municipal, o mesmo sistema contábil que vigorar
nos Departamentos Nacional e Estadual de Estradas de Rodagem;
- ao
código ou regulamento de trânsito e às regras de sinalização das estradas
estaduais;
- ao
sistema de nomenclatura das estradas municipais indicado pelo Departamento
Estadual de Estradas de Rodagem.
Art. 7º A
faixa de domínio das estradas municipais deverá ter a largura mínima de 20
(vinte) metros.
Parágrafo
único. Nenhuma construção poderá ser feita a menos de 10 (dez) metros, contados
do limite da faixa da estradas.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 8º O
Prefeito Municipal baixará atos e instruções para a boa execução e fiscalização
da presente Lei.
Art. 9º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 27 de fevereiro de 1953.
Emerenciano
Prestes de Barros
prefeito
municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 27 de
fevereiro de 1953.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.