LEI Nº 306,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 1952.
(Revogada
pelas leis nº 470/1956,
660/1959 e 791/1961)
Dispõe sôbre a cobrança da taxa de execução de calçamento e de
colocação de guias e sargetas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura municipal de Sorocaba autorizada a proceder ao recebimento da
taxa de execução do calçamento e da colocação de guias e sargetas,
em prestações mensais, até o máximo de 36 (trinta e seis), com juros de mora de
12% (doze por cento) ao ano, cobrados de acôrdo com a
Tabela Price.
§ 1º As
prestações de que trata o presente artigo deverão ser pagas até o dia 15
(quinze) de cada mês e serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) quando
pagas depois da data do vencimento.
§ 2º A
multa a que se refere o parágrafo anterior só será lavrada e cobrada apóz a promulgação da presente lei.
§ 3º Ficam
isentos do pagamento dos juros de mora de que trata o presente artigo os
contribuintes reconhecidamente pobres, na forma da lei.
Art. 2º Os
prédios residenciais que formam esquina pagarão a taxa de que trata esta lei,
na importância da metade da soma das duas áreas, frente e lateral, sendo total
a taxa correspondente à metragem das guias.
Art. 3º Os
favores determinados por esta lei abrangem todos os contribuintes de tais taxa,
a partir de 1º de janeiro de 1953, e sôbre o saldo
devedor.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 15 de dezembro de 1952.
Emerenciano
Prestes de Barros
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 15 de
dezembro de 1952.
Doracy
Amaral
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.