LEI Nº 306, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1952.

(Revogada pelas leis nº 470/1956, 660/1959 e 791/1961)

 

Dispõe sôbre a cobrança da taxa de execução de calçamento e de colocação de guias e sargetas.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura municipal de Sorocaba autorizada a proceder ao recebimento da taxa de execução do calçamento e da colocação de guias e sargetas, em prestações mensais, até o máximo de 36 (trinta e seis), com juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, cobrados de acôrdo com a Tabela Price.

 

§ 1º As prestações de que trata o presente artigo deverão ser pagas até o dia 15 (quinze) de cada mês e serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) quando pagas depois da data do vencimento.

 

§ 2º A multa a que se refere o parágrafo anterior só será lavrada e cobrada apóz a promulgação da presente lei.

 

§ 3º Ficam isentos do pagamento dos juros de mora de que trata o presente artigo os contribuintes reconhecidamente pobres, na forma da lei.

 

Art. 2º Os prédios residenciais que formam esquina pagarão a taxa de que trata esta lei, na importância da metade da soma das duas áreas, frente e lateral, sendo total a taxa correspondente à metragem das guias.

 

Art. 3º Os favores determinados por esta lei abrangem todos os contribuintes de tais taxa, a partir de 1º de janeiro de 1953, e sôbre o saldo devedor.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 15 de dezembro de 1952.

 

Emerenciano Prestes de Barros

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 15 de dezembro de 1952.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.