LEI Nº
3.051, DE 29 DE MAIO DE 1989.
(Revogada pela Lei nº 4.569/1994)
Acrescenta
o parágrafo 7º ao artigo 3º da Lei nº 1.671, de 23 de dezembro de 1971 e
dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 1.671, de 23 de dezembro de 1971 fica acrescido
do parágrafo 7º com a seguinte redação:
"§ 7º
- Se, durante o período de 12 meses da escala de plantão vier a ocorrer o
encerramento de atividades de Farmácias ou Drogarias, em cujo Grupo, as demais
que se situem em distâncias que não permitam o fácil acesso da população dos
bairros por ela abrangidos, a mesma poderá ser imediatamente substituída por
outra farmácia ou drogaria situada em local próximo e que atenda a população
dos bairros prejudicados com o fechamento, pertencentes ou não a qualquer outro
grupo, até a elaboração de nova escala de plantões".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 29 de maio de 1989, 335º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito
Municipal)
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
(Secretário
dos Negócios Jurídicos)
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
(Secretário
de Governo)
JOSÉ LUIZ
BEVILACQUA
(Secretário
de Saúde e Promoção Social)
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
(Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.