LEI Nº 2.983, de 08 de dezembro de 1988.

Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso a Associação de Moradores e Amigos do Parque Esmeralda e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, remanescente da área de lazer, desta cidade, totalizando a área de 1.137,22 m2, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 15.979/87, a saber:

"Inicia no M.1 (marco um) e segue em linha reta, por uma distância de 14,00 metros confrontando com a Rua 5 até o M.2 (marco dois). Segue em curva por uma distância de 14,14 metros confrontando com a Rua B, até o M.3 (marco três), segue em linha reta confrontando com a Rua B por uma distância de 32,00 metros até o M.4 (marco quatro) segue em curva, por uma distância de 14,14 metros confrontando com a Rua 8 até o M.5 (marco cinco). Segue em linha reta, por uma distância de 14,00 metros confrontando com a Rua 8 até o M.6 (marco seis). Deflete à direita e segue em linha reta confrontando com os lotes 51 e 25 da Quadra "R" por uma distância de 50,00 metros até o M.1 (marco um) ponto inicial da descrição da área, fechando o perímetro de 1.137,22 m2."

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Associação de Moradores e Amigos do Parque Esmeralda, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto Lei Complementar Estadual nº 9 de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de uso do terreno discriminado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições

a) será graciosa;

b) terá duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso no todo ou em parte, a terceiros, e defende-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 08 de dezembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)