LEI Nº 2.983, de 08 de dezembro de 1988.
Dispõe
sobre desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso a
Associação de Moradores e Amigos do Parque Esmeralda e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado do
rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do
Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, remanescente da área de
lazer, desta cidade, totalizando a área de 1.137,22 m2, conforme planta e
memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 15.979/87, a
saber:
"Inicia
no M.1 (marco um) e segue em linha reta, por uma distância de 14,00 metros
confrontando com a Rua 5 até o M.2 (marco dois). Segue em curva por uma
distância de 14,14 metros confrontando com a Rua B, até o M.3 (marco três),
segue em linha reta confrontando com a Rua B por uma distância de 32,00 metros
até o M.4 (marco quatro) segue em curva, por uma distância de 14,14 metros
confrontando com a Rua 8 até o M.5 (marco cinco). Segue em linha reta, por uma
distância de 14,00 metros confrontando com a Rua 8 até o M.6 (marco seis).
Deflete à direita e segue em linha reta confrontando com os lotes 51 e 25 da
Quadra "R" por uma distância de 50,00 metros até o M.1 (marco um)
ponto inicial da descrição da área, fechando o perímetro de 1.137,22 m2."
Art. 2º É o Município de Sorocaba autorizado a
conceder à Associação de Moradores e Amigos do Parque Esmeralda, na forma
prevista no artigo
63, parágrafo 1º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9 de 31 de dezembro de
1969, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de uso do terreno
discriminado no artigo anterior.
Art. 3º A concessão
far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições
a) será
graciosa;
b) terá
duração de 30 (trinta) anos;
c) a
concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria promovendo
as medidas necessárias para tal fim;
d) para
atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos
contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar
sua sede própria;
e) a
concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso no todo ou em parte, a
terceiros, e defende-lo-á contra qualquer turbação de
outrem;
f) todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel,
reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução ou
ressarcimento;
g) as
despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão
por conta da concessionária.
Art. 4º A presente
concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a
destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições
constantes do artigo
anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias
públicas.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 08 de dezembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.