LEI Nº 2.972, de 07 de dezembro de 1988.
Dispõe sobre criação do Fundo de Apoio à Universidade de
Sorocaba - FUSO e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado
junto à Secretaria da Educação e Cultura o FUNDO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE
SOROCABA - FUSO.
Art. 2º O Fundo de
Apoio à Universidade de Sorocaba - FUSO, terá por objetivo a captação de
recursos financeiros, destinados a:
I - construção, reforma e equipamento de salas e outros
ambientes destinados a atividades artísticas e culturais, de propriedade da USO
ou com ela conveniados;
II - publicação pela USO de livros, revistas, folhetos e
outros produtos culturais referente às Ciências Humanas, às Letras, às Artes e
outras de cunho cultural;
III - produção pela USO de discos, vídeos, filmes e outras
formas de reprodução fono-videgráficas de caráter cultural;
IV - exposições, festivais e atividades congêneres
realizados pela USO;
V - preservação e difusão da história, do folclore e das
tradições populares de Sorocaba e região;
VI - criação e manutenção de jardins botânicos, parques
zoológicos e sítios ecológicos de relevância cultural, de propriedade da USO ou
com ela conveniados;
VII - prêmios aos vencedores de concursos e festivais
realizados pela USO;
VIII - formação artística e cultural, mediante bolsas de
estudo, de pesquisa e de trabalho, no Brasil ou no Exterior, de alunos,
funcionários e professores da USO;
IX - viagens de pesquisadores e conferencistas da USO,
quando em missão cultural no País ou no Exterior.
Art. 3º O Fundo de
Apoio à Universidade de Sorocaba - FUSO será constituído com os seguintes
recursos:
I - Doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições
de qualquer natureza;
II - Rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária,
provenientes da aplicação de seus recursos.
Art. 4º Os recursos
do Fundo de Apoio à Universidade de Sorocaba - FUSO, serão administrados por um
Conselho Diretor, composto de 05 (cinco) membros efetivos nomeados pelo
Executivo.
Art. 5º Integrarão o
Conselho Diretor:
I - O Secretário da Educação e Cultura, como Presidente;
II - O Coordenador Municipal de Ensino Superior, como Vice
Presidente;
III - Um vereador, indicado pela Câmara Municipal, como
conselheiro; e
IV - Dois representantes da Comissão Municipal de Apoio à
Universidade de Sorocaba, como Conselheiros.
Art. 6º Os
Conselheiros nomeados exercerão suas funções pelo prazo de 01 (um) ano,
permitida a recondução.
Art. 7º É vedada a
remuneração, a qualquer título, pelo exercício de funções no Conselho Diretor,
sendo estas funções consideradas como serviços relevantes prestados à
comunidade.
Art. 8º A execução
dos trabalhos burocráticos relativos ao Fundo de Apoio à Universidade de
Sorocaba - FUSO, estará a cargo de funcionários pertencentes à Coordenação
Municipal de Ensino Superior.
Art. 9º O Conselho
Diretor reunir-se-á, ordinariamente, tantas vezes quantas necessárias e, no
mínimo, uma vez por trimestre.
Art. 10. Compete ao Conselho Diretor;
I - Administrar e promover o cumprimento das finalidades do
Fundo de Apoio à Universidade de Sorocaba - FUSO;
II - Opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações,
legadas, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III - Deliberar sobre aplicação de recursos;
IV - Analisar, aprovar e encaminhar, mensalmente, à
Secretaria das Finanças da Prefeitura, as prestações de Contas.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão por conta da verba orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 12. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 07 de dezembro de 1988, 335º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
VICENTE DE OLIVEIRA ROSA
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.