LEI Nº 2.972, de 07 de dezembro de 1988.

 

Dispõe sobre criação do Fundo de Apoio à Universidade de Sorocaba - FUSO e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica criado junto à Secretaria da Educação e Cultura o FUNDO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE SOROCABA - FUSO.

 

Art. 2º  O Fundo de Apoio à Universidade de Sorocaba - FUSO, terá por objetivo a captação de recursos financeiros, destinados a:

 

I - construção, reforma e equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e culturais, de propriedade da USO ou com ela conveniados;

 

II - publicação pela USO de livros, revistas, folhetos e outros produtos culturais referente às Ciências Humanas, às Letras, às Artes e outras de cunho cultural;

 

III - produção pela USO de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fono-videgráficas de caráter cultural;

 

IV - exposições, festivais e atividades congêneres realizados pela USO;

 

V - preservação e difusão da história, do folclore e das tradições populares de Sorocaba e região;

 

VI - criação e manutenção de jardins botânicos, parques zoológicos e sítios ecológicos de relevância cultural, de propriedade da USO ou com ela conveniados;

 

VII - prêmios aos vencedores de concursos e festivais realizados pela USO;

 

VIII - formação artística e cultural, mediante bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho, no Brasil ou no Exterior, de alunos, funcionários e professores da USO;

 

IX - viagens de pesquisadores e conferencistas da USO, quando em missão cultural no País ou no Exterior.

 

Art. 3º  O Fundo de Apoio à Universidade de Sorocaba - FUSO será constituído com os seguintes recursos:

 

I - Doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

 

II - Rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes da aplicação de seus recursos.

 

Art. 4º  Os recursos do Fundo de Apoio à Universidade de Sorocaba - FUSO, serão administrados por um Conselho Diretor, composto de 05 (cinco) membros efetivos nomeados pelo Executivo.

 

Art. 5º  Integrarão o Conselho Diretor:

 

I - O Secretário da Educação e Cultura, como Presidente;

 

II - O Coordenador Municipal de Ensino Superior, como Vice Presidente;

 

III - Um vereador, indicado pela Câmara Municipal, como conselheiro; e

 

IV - Dois representantes da Comissão Municipal de Apoio à Universidade de Sorocaba, como Conselheiros.

 

Art. 6º  Os Conselheiros nomeados exercerão suas funções pelo prazo de 01 (um) ano, permitida a recondução.

 

Art. 7º  É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício de funções no Conselho Diretor, sendo estas funções consideradas como serviços relevantes prestados à comunidade.

 

Art. 8º  A execução dos trabalhos burocráticos relativos ao Fundo de Apoio à Universidade de Sorocaba - FUSO, estará a cargo de funcionários pertencentes à Coordenação Municipal de Ensino Superior.

 

Art. 9º  O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, tantas vezes quantas necessárias e, no mínimo, uma vez por trimestre.

 

Art. 10. Compete ao Conselho Diretor;

 

I - Administrar e promover o cumprimento das finalidades do Fundo de Apoio à Universidade de Sorocaba - FUSO;

 

II - Opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legadas, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

 

III - Deliberar sobre aplicação de recursos;

 

IV - Analisar, aprovar e encaminhar, mensalmente, à Secretaria das Finanças da Prefeitura, as prestações de Contas.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta da verba orçamentária própria, suplementada, se necessário.

 

Art. 12.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 07 de dezembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

VICENTE DE OLIVEIRA ROSA

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.