LEI Nº 295, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952.
Concede isenção de imposto de indústrias e profissões.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do imposto de industrias e profissões:
a) Os negociantes ambulante, reconhecidamente pobres, cujo estoque não ultrapassar o valor de Cr$ 3.000,00 (treis mil cruzeiros);
a) Os negociantes ambulantes reconhecidamente pobres cujo estoque não ultrapasse o valor de Cr$ 10.000,00. (Redação dada pela Lei nº 1.027/1962)
b) Os mutilados ou portadores de aleijões ou moléstias não contagiosas nem repugnantes, quando pobres e não estiverem impedidos de exercer o comércio.
Art. 2º O Sr. Prefeito Municipal regulamentará a presente isenção.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 de outubro de 1952.
Emerenciano Prestes de Barros
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 de outubro de 1952.
Doracy Amaral
Diretor Administrativo