LEI Nº 2.950, de 10 de novembro de 1988.

 

Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Associação dos Moradores da Vila Colorau e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica desafetado do rol de bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado na Vila Colorau, desta cidade, totalizando a área de 234,50 m2, conforme planta e memorial descritivo e constantes do Processo Administrativo nº 4.994/87, a saber:

“O imóvel faz frente para a Rua Augusto Rodrigues dos Santos, onde mede 10,00 metros; do lado direito de quem da Rua olha para o imóvel, faz divisa com a Rua Perú, onde mede 23,90 metros; do lado esquerdo de quem da Rua olha para o imóvel, faz divisa com a propriedade da Prefeitura Municipal onde mede 23,00 metros; nos fundos faz divisa com propriedade da Prefeitura Municipal, onde mede 10,00 metros”.

A descrição do terreno acima perfaz uma área de 234,50 m2 (Duzentos e trinta e quatro metros e cinquenta decímetros quadrados).

 

Art. 1º Fica Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a desafetar do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado:

 

Inicia se no vértice do terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba e a Rua Peru, deste ponto segue em reta no sentido horário na extensão de 7,06 metros com azimute de 300º45’51” deflete à direita e segue em reta na extensão de 4,61 metros com azimute de 303º22’57”, confrontando em todas essas extensões e azimutes com a Rua Peru, deflete à direita e segue em reta na extensão de 4,44 metros com azimute de 40º40’21”, deflete à direita e segue em reta na extensão de 1,92 metros com azimute de 127º14’33”, deflete à esquerda e segue em reta na extensão de 19,02 metros com azimute de 37º26’08”, confrontando em todas essas extensões e azimutes com a Rua Augusto Rodrigues dos Santos, deflete à direita e segue em reta na extensão de 8,10 metros com azimute de 27º52’09”, deflete à direita e segue em reta na extensão de 19,03 metros com azimute de 217º27’44”, deflete à esquerda em reta na extensão de 1,29 metros com azimute de 128º15’43”, deflete à direita e segue em reta na extensão de 3,21 metros com azimute de 216º17’04”, confrontando em todas essas extensões e azimutes com a propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, atingindo aí o ponto de início desta descrição e perfazendo a área de 198,58 metros quadrados. (Redação dada pela Lei nº 9.432/2010)

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Art. 2º  É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Associação dos Moradores da Vila Colorau, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.

 

Art. 3º  A Concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

a) será graciosa;

 

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

 

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

 

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria;

 

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defende-lo-á contra qualquer turbação ou outrem;

 

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

 

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.

 

Art. 4º  A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 10 de novembro e 1988, 335º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

VICENTE DE OLIVEIRA ROSA

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.