LEI Nº 2.950,
de 10 de novembro de 1988.
Dispõe sobre a desafetação de bem
imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Associação dos Moradores da
Vila Colorau e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado do rol de bens de uso
comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a
seguir descrito e caracterizado, situado na Vila Colorau, desta cidade,
totalizando a área de
“O imóvel faz frente para a Rua
Augusto Rodrigues dos Santos, onde mede
A descrição do terreno acima perfaz
uma área de
Art. 1º Fica Prefeitura Municipal de
Sorocaba autorizada a desafetar do rol dos bens de uso comum, passando a
integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e
caracterizado:
Inicia se no vértice do terreno de
propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba e a Rua Peru, deste ponto segue
em reta no sentido horário na extensão de
.
Art. 2º É o Município de Sorocaba autorizado a
conceder à Associação dos Moradores da Vila Colorau, na forma prevista no artigo
63, parágrafo 1º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro
de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante
interesse público a finalidade a que se destina direito real de uso do terreno
discriminado no artigo anterior.
Art. 3º A Concessão far-se-á por escritura
pública, observadas as seguintes condições:
a) será graciosa;
b) terá a duração de 30 (trinta) anos;
c) a concessionária ficará obrigada a
manter no imóvel a sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal
fim;
d) para atender a alínea anterior, a
concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da
escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria;
e) a concessionária não poderá ceder o
imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defende-lo-á contra
qualquer turbação ou outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias que
forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio
público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer
indenização ou ressarcimento;
g) as despesas decorrentes da
lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da
concessionária.
Art. 4º A presente concessão poderá ser
rescindida a qualquer tempo, se a concessionária alterar a destinação do
imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do
artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de
vias públicas.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
Palácio dos Tropeiros,
em 10 de novembro e 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
VICENTE DE OLIVEIRA ROSA
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e
Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo.
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.