LEI Nº 2.950, de 10 de novembro de 1988.

Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Associação dos Moradores da Vila Colorau e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol de bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado na Vila Colorau, desta cidade, totalizando a área de 234,50 m2, conforme planta e memorial descritivo e constantes do Processo Administrativo nº 4.994/87, a saber:
“O imóvel faz frente para a Rua Augusto Rodrigues dos Santos, onde mede 10,00 metros; do lado direito de quem da Rua olha para o imóvel, faz divisa com a Rua Perú, onde mede 23,90 metros; do lado esquerdo de quem da Rua olha para o imóvel, faz divisa com a propriedade da Prefeitura Municipal onde mede 23,00 metros; nos fundos faz divisa com propriedade da Prefeitura Municipal, onde mede 10,00 metros”.
A descrição do terreno acima perfaz uma área de 234,50 m2 (Duzentos e trinta e quatro metros e cinquenta decímetros quadrados).

 

Art. 1º Fica Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a desafetar do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado:

 

Inicia se no vértice do terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba e a Rua Peru, deste ponto segue em reta no sentido horário na extensão de 7,06 metros com azimute de 300º45’51” deflete à direita e segue em reta na extensão de 4,61 metros com azimute de 303º22’57”, confrontando em todas essas extensões e azimutes com a Rua Peru, deflete à direita e segue em reta na extensão de 4,44 metros com azimute de 40º40’21”, deflete à direita e segue em reta na extensão de 1,92 metros com azimute de 127º14’33”, deflete à esquerda e segue em reta na extensão de 19,02 metros com azimute de 37º26’08”, confrontando em todas essas extensões e azimutes com a Rua Augusto Rodrigues dos Santos, deflete à direita e segue em reta na extensão de 8,10 metros com azimute de 27º52’09”, deflete à direita e segue em reta na extensão de 19,03 metros com azimute de 217º27’44”, deflete à esquerda em reta na extensão de 1,29 metros com azimute de 128º15’43”, deflete à direita e segue em reta na extensão de 3,21 metros com azimute de 216º17’04”, confrontando em todas essas extensões e azimutes com a propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, atingindo aí o ponto de início desta descrição e perfazendo a área de 198,58 metros quadrados.(Redação dada pela Lei n° 9.432/2010)
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Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Associação dos Moradores da Vila Colorau, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.

Artigo 3º - A Concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defende-lo-á contra qualquer turbação ou outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
dos Tropeiros, em 10 de novembro e 1988, 335º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.