LEI Nº 287, DE 9 SETEMBRO DE 1952.

(Revogada pelas Leis nº 318/1953 e 1.411/1966)

 

Isenta de imposto as indústrias que menciona.

 

Jorge Moysés Betti, presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, consoante o que dispõem o § 6º do artigo 32 da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947, Lei Orgânica dos Municípios e § 5º do artigo 149 do Regimento Interno deste Legislativo, faz público que a Câmara decreta e êle promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do imposto Municipal de Indústrias e profissões as indústrias que se instalarem neste município, quando no mesmo não existirem similáres.

 

Parágrafo único. Serão beneficiados por esta lei, pelo prazo de cinco (5) anos, as indústrias de mais de cem (100) e menos de mil (1.000) empregados.

 

Art. 2º Cessarão os benefícios desta lei sempre que a fiscalização, que será realizada semestralmente, verificar que a indústria beneficiada não está observando o § único do artigo 1º.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 9 de setembro de 1952.

 

Jorge Moyses Betti

Presidente

Publicada na Diretoria da Câmara, na data supra.

Antonio J. Castronovo

Diretor-Secretário.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.