LEI Nº 287, DE 9 SETEMBRO DE 1952.
(Revogada
pelas Leis nº 318/1953 e 1.411/1966)
Isenta de imposto as indústrias
que menciona.
Jorge
Moysés Betti, presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, consoante o que
dispõem o § 6º do artigo 32 da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947,
Lei Orgânica dos Municípios e § 5º do artigo 149 do Regimento Interno deste
Legislativo, faz público que a Câmara decreta e êle
promulga a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam isentas do imposto Municipal de Indústrias e profissões as indústrias que
se instalarem neste município, quando no mesmo não existirem similáres.
Parágrafo
único. Serão beneficiados por esta lei, pelo prazo de cinco (5) anos, as
indústrias de mais de cem (100) e menos de mil (1.000) empregados.
Art. 2º
Cessarão os benefícios desta lei sempre que a fiscalização, que será realizada
semestralmente, verificar que a indústria beneficiada não está observando o §
único do artigo 1º.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 9 de setembro de 1952.
Jorge
Moyses Betti
Presidente
Publicada
na Diretoria da Câmara, na data supra.
Antonio J. Castronovo
Diretor-Secretário.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.