LEI Nº 2.869, de 26 de setembro de 1988.
Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum,
concede direito real de uso a Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Marco
Antônio e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica
desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens
dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado,
remanescente de área reservada para a Praça do Jardim Leandro Dromani, desta
cidade, totalizando a área de 348,50m2 conforme planta e memorial descritivo
constantes no Processo Administrativo nº 5.569/87, a saber:
“faz frente com a rua Professor Francisco Mendonça onde mede
em reta 8,40 metros, e segue sua descrição no sentido horário, segue em curva à
direita, um desenvolvimento de 4,70 metros, confrontando com a confluência da
rua Professor Francisco Mendonça e rua Romeo de Melo, continua em curva, mais
um desenvolvimento de 23,90 metros, confrontando com a rua Romeo de Melo;
deflete à direita e segue a extensão de 13,40 metros confrontando com a
propriedade de Carlos Alberto Prando; deflete à direita e segue em reta a
extensão de 26,80 metros, confrontando com o prédio nº 36, da rua Prof.
Francisco Mendonça ( Lote nº 1 da quadra “J“, do Jardim Marco Antônio, indo
atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro perfazendo a
área de 348,50 m2.”
Art. 2º É o Município
de Sorocaba autorizado a conceder à Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Marco
Antônio, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto - Lei
Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a
concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a
finalidade que se destina, direito real de uso do terreno descriminado no artigo
anterior. (Revogado pela Lei nº 11.687/2018)
Art. 3º A concessão
far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) será graciosa;
b) terá a duração de 30 (trinta) anos;
c) concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua
sede social, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá,
no prazo de 02 ( dois ) anos contados da assinatura da escritura de concessão
construir e fazer funcionar a sua sede própria;
e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou o seu uso,
no todo ou em parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de
outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas
pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da
entrega ou devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou
ressarcimento;
g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da
escritura da concessão correrão por conta da concessionária. (Revogado pela Lei nº 11.687/2018)
Art. 4º A presente
concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a
destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições
constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para
implantação de vias públicas. (Revogado pela Lei nº 11.687/2018)
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de setembro de 1988, 335º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
VICENTE DE OLIVEIRA ROSA
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.