LEI Nº 2.869, de 26 de setembro de 1988.

Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso a Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Marco Antônio e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, remanescente de área reservada para a Praça do Jardim Leandro Dromani, desta cidade, totalizando a área de 348,50m2 conforme planta e memorial descritivo constantes no Processo Administrativo nº 5.569/87, a saber:

“faz frente com a rua Professor Francisco Mendonça onde mede em reta 8,40 metros, e segue sua descrição no sentido horário, segue em curva à direita, um desenvolvimento de 4,70 metros, confrontando com a confluência da rua Professor Francisco Mendonça e rua Romeo de Melo, continua em curva, mais um desenvolvimento de 23,90 metros, confrontando com a rua Romeo de Melo; deflete à direita e segue a extensão de 13,40 metros confrontando com a propriedade de Carlos Alberto Prando; deflete à direita e segue em reta a extensão de 26,80 metros, confrontando com o prédio nº 36, da rua Prof. Francisco Mendonça ( Lote nº 1 da quadra “J“, do Jardim Marco Antônio, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro perfazendo a área de 348,50 m2.”

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Marco Antônio, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto - Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade que se destina, direito real de uso do terreno descriminado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede social, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 ( dois ) anos contados da assinatura da escritura de concessão construir e fazer funcionar a sua sede própria;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou o seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega ou devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura da concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.
(Artigos revogados pela Lei nº 11.687/2018)

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo