LEI Nº 2.810, de 05 de setembro de 1988.

Dispõe sobre a regularização de desmembramento de imóveis, dando outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica assegurado aos proprietários de imóveis adquiridos anteriormente à vigência desta lei, com área, testada ou profundidade inferiores ao mínimo legal previsto para o local, ou se desmembramento, na forma e prazo previstos.

§ Único - Aos adquirentes de imóveis em sociedade fica também assegurado os direitos previstos nesta lei, desde que as áreas desmembradas atendam os mínimos legais.

Artigo 2º - As áreas resultantes do desmembramento deverão ter testada mínima de 5,00 m para lotes encravados e 7,00m para lotes de esquina.

Artigo 3º - As áreas mínimas resultantes do desmembramento deverão ser de 125,00 m2.

Artigo 4º - O pedido de regularização do desmembramento será deferido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Requerimento solicitando a regularização do desmembramento.

b) Título de propriedade compreendendo escritura com Certidão de Registro atualizado. Em caso de compromisso de Compra e Venda, será necessária a apresentação de certidão de registro em nome de compromissário vendedor bem como sua anuência no desmembramento.

c) Memorial Descritivo das áreas resultantes (05 vias)

d) Planta do Desmembramento (05 vias), assinadas por Técnico responsável habilitado no CREA e licenciado no Município.

Artigo 5º - O imóvel deverá estar quites com os tributos Municipais.

Artigo 6º - Os efeitos desta Lei cessarão em 180 (cento e oitenta) dias, contados à partir de sua publicação.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 05 de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Rubens Albiero
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)