LEI Nº 278,
DE 31 DE JANEIRO DE 1952.
(Revogada pela Lei nº 12.630/2022)
Dispõe sôbre
dispensa do pagamento de multa moratória aos contribuintes em atrazo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam dispensados do pagamento de multa moratória, todos os contribuintes em
atrazo que liquidarem a sua dívida para com o Município dentro de 30 (trinta)
dias, a contar da data da promulgação desta lei, inclusive as já ajuizadas.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 31 de dezembro de 1952.
EMERENCIANO
PRESTES DE BARROS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 31 de
dezembro de 1952.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.