LEI Nº 2.730, de 04 de agosto de 1988.
Dispõe sobre a desafetação de bens de uso comum do povo e
autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a outorgar concessão de direito
real de uso e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Ficam desafetados dos bens de uso comum
do povo, passando a integrar os bens dominiais do Município as áreas situadas
nesta cidade no Parque das Laranjeiras, Bairro do Itavuvu,
a seguir descritas:
ÁREA I - Uma área de 8.128,16 m2 (oito mil, cento e vinte e
oito metros, e dezesseis centímetros quadrados), com as seguintes
características e confrontações: faz testada com a Avenida Itavuvu,
onde mede a extensão de 94,20 metros; daí segue confrontando com a rua
"8" com extensão de 132,00 metros; desse ponto segue confrontando com
a rua "9A", em curva com 14,13 metros, em reta com 42,00 metros, em
curva com 14,13 metros, em reta com 42,00 metros, em curva com 14,13 metros;
desse ponto segue confrontando com a rua "G" numa extensão de 132,00
metros. Referido imóvel encontra-se registrado sob nº 21.961 junto ao 1º
Cartório de Registro.
ÁREA II - Uma área de 11.141,16 m2 (onze mil, cento e
quarenta e um metros, e dezesseis centímetros quadrados), com as seguintes
medidas e confrontações: tem início com frente para a "Avenida
Central", medindo em curva 14,00 metros, em reta 34,50 metros, em curva
16,00 metros; daí segue confrontando com a rua "6" com extensão de
171,00 metros, daí segue confrontando com a rua "9 A", em curva 14,13
metros, em reta 42,00 metros, em curva 14,13 metros; daí segue confrontando com
a rua "8", numa extensão de 216,00 metros, encerrando esta descrição.
Referido imóvel encontra-se registrado junto ao 1º Cartório de Registro de
Imóveis, sob nº 21.961 de Matrícula.
ÁREA III - Uma área de 8.615,41 m2 (oito mil, seiscentos e
quinze metros e quarenta e um decímetros quadrados), devidamente registrados
junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis, sob nº 21.961 de Matrícula, com as
seguintes características e confrontações: tem início com frente para a Avenida
Itavuvu, em curva com extensão de 41,50 metros e
20,25 metros. Daí segue confrontando com a Avenida Central numa extensão de
130,50 metros; daí segue confrontando com a rua "8 A", em curva de
14,13 metros. Daí segue confrontando com a rua "5" com a extensão de
217,30 metros, encerrando-se esta descrição".
ÁREA IV - Uma área de 15.890,01 (quinze mil, oitocentos e
noventa metros e um centímetro quadrado), registrada junto ao 1º Cartório de
Registro de Imóveis sob nº 21.961 de Matrícula, com as seguintes
características e confrontações: faz testada com a "Avenida Central"
numa extensão de 433,50 metros; daí em curva entre as ruas "Avenida
Central" e rua "25", com distancia de
21,67 metros; daí segue em reta confrontando com a rua "25", numa
extensão de 44,00 metros e em curva com 43,00 metros; deste ponto segue
confrontando com a rua "5", numa extensão de 248,00 metros e 139,00
metros; deste ponto segue confrontando com a rua "8 A", em curva de
14,13 m. Em reta com 36,90 metros. Em curva com 14,13 metros, encerrando-se
assim esta descrição.
ÁREA V - Uma área de 32.172.67 m2 (trinta e dois mil, cento
e sessenta e dois metros e sessenta e sete centímetros quadrados) registrada
junto ao 1º Cartório de Registro Imobiliário sob nº 21.961 de matrícula, com as
seguintes medidas e confrontações: faz testada com a "Avenida
Central" numa extensão de 500,00 metros, em curva 85,70 metros e 27,30
metros; deste ponto segue confrontando com a rua "24" com distancia de 414,30 metros, daí segue confrontando com a
rua "22", em curva com 37,70 metros e em reta com 193,00 metros;
deste ponto segue em curva, confrontando com a rua "22B", com distancia de 52,00 metros, encerrando assim esta descrição.
ÁREA VI - Uma área com 14.938,58 m2 (quatorze mil,
novecentos e trinta e oito metros e cinqüenta e oito
centímetros quadrados) devidamente registrada junto ao 1º Cartório de Registro
de Imóveis sob nº 21.961 de matrícula com as seguintes medidas e confrontações:
faz testada com a "Avenida Central", com extensão de 266,00 metros;
deste ponto segue confrontando com terras de Atílio Silvano ou sucessores, com
distancias de 25,50 metros e 269,00 metros; desse ponto passa a confrontar com
a rua "34" em reta com 85,00 metros e em curva com 14,13 metros,
encerrando-se assim esta descrição.
Art. 2º Nos termos do artigo 63, da Lei Orgânica dos
Municípios do Estado de São Paulo, respeitadas as disposições desta lei, fica
autorizado o Executivo Municipal, a outorgar concessão de direito real de uso
as áreas descritas no artigo anterior, dispensada a realização de prévia
concorrência, para fins de uso habitacional de interesse social, mediante
remuneração.
Art. 3º A concessão de direito real de uso a
título oneroso por prazo de quarenta 40 (anos) das áreas descritas no artigo 1º
desta lei, considerando-se os seus respectivos núcleos familiares.
Art. 4º Serão beneficiários desta lei os atuais
moradores de favelas existentes nas áreas mencionadas e descritas no artigo 1º
desta lei, considerando-se os seus respectivos núcleos familiares.
Art. 5º As áreas mencionadas no artigo 1º desta
lei, serão loteadas, desmembradas ou desdobradas, dentro dos parâmetros legais
vigentes, respeitadas as ocupações e os gabaritos mínimos sanitários.
Parágrafo único. Fica autorizado o Executivo a elaborar
planos de urbanização específicos para cada uma das áreas descritas no artigo
1º, ficando ainda assegurada a retificação ou modificação posterior de tais
planos, respeitados os direitos adquiridos e as condições previstas nesta lei.
Art. 6º O Executivo expropriará áreas urbanas
em medidas análogas ou assemelhadas às mencionadas no artigo 1º desta lei, para
implantação e restabelecimento das áreas desafetadas na forma desta lei.
Art. 7º As áreas mencionadas no artigo 1º desta
lei, serão fracionadas em lotes, com área mínima de 125 (cento e vinte e cinco)
metros quadrados.
Art. 8º A concessão da
direito real de uso mencionada no artigo 2º desta lei, e será exclusiva para
fim residencial, vedado a qualquer outra destinação e uso.
Art. 9º Toda e qualquer benfeitoria inserida
pelos concessionários nas áreas mencionadas no artigo 1º desta lei, reverterão
ao Poder Concedente.
Art. 10. A concessão mencionada no artigo 2º desta lei é
intransferível e inalienável salvo as disposições desta lei,
Art. 11. O Executivo regulará pôr decreto:
I - a remuneração da concessão;
II - a triagem, e seleção dos
beneficiários da concessão, bem, como a definição de seus respectivos lotes;
III - os requisitos do contrato de concessão;
IV - a fiscalização das áreas
concedidas;
V - a renovação da concessão,
obedecidos os critérios desta lei;
Art. 12. Extingue-se as concessões mencionadas nesta lei:
I - pelo decurso do prazo;
II - pelo desvio de finalidade;
III - pela morte do concessionário;
IV - pela transferência da
concessão a outrem, salvo as autoridade previstas
nesta lei.
Art. 13. Ocorrendo a morte dos beneficiários ou
beneficiário, não vencido o prazo constante do artigo 3º desta Lei, a concessão
será sub-concedida na forma que vier a ser
regulamentada pelo Decreto mencionado no artigo 11, ao cônjuge sobrevivente e,
na sua falta, aos descendentes dos concessionários ou concessionário, desde que
não tenham completado vinte e um anos de idade.
Parágrafo único. A subconcessão mencionada neste artigo,
extinguir-se-á, quando o sub-concessionário completar
21 anos de idade.
Art. 14. O prazo mencionado no artigo 3º poderá ser
prorrogado mediante autorização legislativa.
Art. 15. Extinta a concessão, na forma do artigo 13 e seu
parágrafo único, terão preferência na nova concessão os descendentes do
concessionário ou sub-concessionário, desde que
preencham os requisitos desta Lei.
Art. 16. As causas e condições de renovação e transferência
da concessão não mencionadas nesta lei, serão reguladas pôr decreto do
Executivo.
Art. 17. Outras áreas, que não as mencionadas no artigo 1º,
poderão ser reurbanizadas e concedidas mediante autorização legislativa.
Art. 18. São causas que impedem a concessão:
I - se os pretendentes perceberem
renda familiar superior a cinco salários mínimos.
II - se os pretendentes possuírem
qualquer outro imóvel em qualquer cidade do Brasil.
Art. 19. Para apurar as causas da extinção de concessão
mencionadas no artigo 12 desta lei, deverá ser instaurado o competente processo
administrativo, onde deverá o concessionário Ter ampla
defesa.
Art. 20. As despesas decorrentes da presente lei, correrão
por conta das verbas orçamentárias próprias e também
pelos eventuais recursos alocados pelo Governo da União e pelo Governo do
Estado de São Paulo, através de seus órgão
específicos.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 04 de agosto de 1988, 334º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
VICENTE DE OLIVEIRA ROSA
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.