LEI Nº 271, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951.
(Revogada pela Lei nº 281/1952)
Regula a
aposentadoria de funcionários, de acôrdo com o artigo 93 da Constituição
Estadual.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os
funcionários públicos municipais que trabalharem em zona ou local prejudicial à
saúde, ou que exercerem as suas funções com risco de vida ou saúde, terão
acrescido de mais 1/5 (um quinto), o seu tempo de serviço para efeito de
aposentadoria.
Parágrafo
único. A quinta parte a que se refere este artigo será calculada sôbre o tempo
em que o funcionário trabalhou em zona ou local prejudicial à saúde, ou exerceu
as suas funções com risco de vida ou saúde.
Art. 2º Ao
aposentar-se o funcionário público beneficiado por esta lei, terá incorporada
aos seus vencimentos a gratificação que percebia pelo exercício do cargo em
zona ou local prejudicial à saúde ou pelo exercício da função com risco de vida
ou saúde, de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 3º Os
funcionários nas condições do artigo 1º serão aposentados compulsoriamente ao
atingirem 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, sendo com vencimentos integrais
desde que contem mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício e proporcionais
a (15) quinze anos, se contarem tempo menor.
Art. 4º
Gozarão dêsses direitos os funcionários aos quais tenham sido reconhecido o
risco de vida ou saúde, zona ou local, por ato expedido pelo Sr. Prefeito
Municipal, ou por lei.
Art. 5º Os
funcionários públicos municipais terão direito à aposentadoria, com vencimentos
integrais, ao atingirem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 29 de dezembro de 1951.
Armínio
Vasconcellos Leite
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de
dezembro de 1951.
Doracy
Amaral
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.