LEI Nº 271, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951.

(Revogada pela Lei nº 281/1952)


Regula a aposentadoria de funcionários, de acôrdo com o artigo 93 da Constituição Estadual.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Os funcionários públicos municipais que trabalharem em zona ou local prejudicial à saúde, ou que exercerem as suas funções com risco de vida ou saúde, terão acrescido de mais 1/5 (um quinto), o seu tempo de serviço para efeito de aposentadoria.


Parágrafo único. A quinta parte a que se refere este artigo será calculada sôbre o tempo em que o funcionário trabalhou em zona ou local prejudicial à saúde, ou exerceu as suas funções com risco de vida ou saúde.


Art. 2º Ao aposentar-se o funcionário público beneficiado por esta lei, terá incorporada aos seus vencimentos a gratificação que percebia pelo exercício do cargo em zona ou local prejudicial à saúde ou pelo exercício da função com risco de vida ou saúde, de acôrdo com a legislação vigente.


Art. 3º Os funcionários nas condições do artigo 1º serão aposentados compulsoriamente ao atingirem 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, sendo com vencimentos integrais desde que contem mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício e proporcionais a (15) quinze anos, se contarem tempo menor.


Art. 4º Gozarão dêsses direitos os funcionários aos quais tenham sido reconhecido o risco de vida ou saúde, zona ou local, por ato expedido pelo Sr. Prefeito Municipal, ou por lei.


Art. 5º Os funcionários públicos municipais terão direito à aposentadoria, com vencimentos integrais, ao atingirem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício.


Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de dezembro de 1951.


Armínio Vasconcellos Leite

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de dezembro de 1951.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo