LEI Nº 2.670, de 28 de junho de 1988.
Dispõe sobre a
criação do Coral Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Coral Municipal de Sorocaba,
como parte integrante da Divisão de Cultura, subordinado à Secretaria da
Educação e Cultura.
Art. 2º O Coral Municipal de Sorocaba terá por
finalidade:
I - representar o Município nos eventos comemorativos;
II - colaborar com as promoções cívico-culturais da Prefeitura
Municipal de Sorocaba;
III - revelar
talentos musicais de pessoas que se identificam com a Música Coral,
possibilitando-lhes, de forma planejada e sistemática, o aperfeiçoamento
musical e o desenvolvimento pleno de suas atividades.
IV - compor, ao longo de um calendário previamente estabelecido,
respeitando as tradições da cultura musical sorocabana, a memória
histórico-musical da cidade, resgatando as páginas mais importantes do nosso
cancioneiro.
V - incentivar o surgimento de novos grupamentos de côro musical, descentralizado as atividades do Coral
Municipal, formando periodicamente um elenco de coralistas que irá, gradativamente integrando-se às atividades culturais do
Coral.
Art. 3º As atividades dos coralistas são consideradas
como de relevante interesse público não lhes advindo nenhuma remuneração pelo
exercício dessas atividades.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo
dentro de 30 (trinta) dias, após sua promulgação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão por conta da verba orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 28 de junho de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO
MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira
Rosa
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão
de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe da Divisão de
Comunicação e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.