LEI Nº 2.666, de 15 de junho de 1988.

Dispõe sobre autorização para celebração de convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estados dos Negócios de Esportes e Turismo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo, no valor de até Cz$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de cruzados), visando a construção do Centro Esportivo do Bairro Pinheiros.

§ Único - A minuta do convênio anexa fica fazendo parte integrante desta Lei.

Artigo 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada em orçamento.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 15 de junho de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)

TERMO DO CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO (POR SUA SECRETARIA DE
ESTADO DOS NEGÓCIOS DE ESPORTES E TURISMO) E O MUNICÍPIO DE

Aos dias do mês de de 1.98 (mil novecentos e oitenta e ),
na Sede da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo, situada na Praça
Antonio Prado, nº 09, nesta Capital, compareceram partícipes entre si justos e convencio-
nados, de um lado o ESTADO DE SÃO PAULO (POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DE
ESPORTES E TURISMO), doravante denominado simplesmente ESTADO-SECRETARIA, neste ato
representado por seu Titular, Doutor WAGNER ROSSI, constitucionalmente autorizado pelo
Senhor Governador do Estado, conforme consta do Processo SET nº 799/86, e de outro, o
MUNICÍPIO DE , doravante denominado somplesmente PREFEITURA,
neste Convênio representado por seu Prefeito Municipal, Senhor ,
consoante permissivo estatuído no artigo 104 da Constituição do Estado de São Paulo e
artigo 70 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1.969, devida-
mente autorizado pela Lei nº , de de de 1.98 (artigo 24, inciso
XII, da Lei Orgânica dos Municípios), e na presença de duas testemunhas, no final nomeadas e assinadas, declaram estabelecer, mutuamente, o presente Convênio, regulado pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O ESTADO-SECRETARIA obriga-se a transferir à PREFEITURA a importância de Cz$ , para o fim colimado, cabendo à segunda aplicá-lo na execução das obras objeto deste Convênio, como suplementá-la, se necessário.

CLÁUSULA SEGUNDA: O recurso financeiro a que se refere a Cláusula Primeira será integralmente colocado à disposição da PREFEITURA, até 30 (trinta) dias após a contabilização da respectiva Nota de Empenho, e a importância destinada deverá ser aplicada única e exclusivamente na realização das obras, obedecidas as normas legais e de efetuação de despesa pública, ficando certo que não haverá novas liberações por parte do ESTADO-SECRETARIA, para tal fim.

CLÁUSULA TERCEIRA: A PREFEITURA deverá prestar contas diretamente ao
ESTADO-SECRETARIA, a respeito da aplicação da importância recebida, independentemente da
obrigatória comprovação da aplicação do numerário perante o Tribunal de Contas do Estado.

CLÁUSULA QUARTA: A PREFEITURA obriga-se a executar, diretamente ou através de terceiros, as obras conveniadas, entregando-as totalmente concluídas e em condições de utilização, na conformidade do Plano de Aplicação, considerado parte integrante deste Convênio e constituído de memorial descritivo e cronograma físico-financeiro apresentados pela PREFEITURA.

CLÁUSULA QUINTA: A PREFEITURA obriga-se, ainda, a iniciar as obras objetivadas dentro de 30 (trinta) dias, seguidos à publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial do Estado.

PARÁGRAFO ÚNICO: Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, também a contar da publicação do extrato deste Convênio, a PREFEITURA encaminhará ao ESTADO-SECRETARIA o nome e registro, no CREA, do Engenheiro encarregado da responsabilidade técnica e direção geral da obra.

CLÁUSULA SEXTA: A PREFEITURA responsabiliza-se:

I - por dano ou prejuízo que eventualmente causar a terceiros ou ao próprio Município, em decorrência da execução das obras ora conveniadas, isento do ESTADO-SECRETARIA de quaisquer ônus por indenizações ou ressarcimento assim devidos;

II - pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes do cumprimento do presente Convênio;

III - pela guarda das obras, até sua conclusão;

IV - pela confecção e colocação de placa indicativa no local da obra, conforme croqui em anexo que passa a fazer parte integrante deste Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA: O inadimplemento, por parte da PREFEITURA, de qualquer das cláusulas ora convencionadas ensejará ao ESTADO-SECRETARIA a denúncia deste Convênio, ficando a convenente municipal obrigada a devolver a Fazenda Estadual a totalidade da verba, corrigido o seu valor, de acordo com o percentual da variação das OTNs, sem prejuízo de indenização por eventuais perdas e danos.

CLÁUSULA OITAVA: As despesas decorrentes do presente Convênio onerarão o Código Local , subelemento , do orçamento vigente.

CLÁUSULA NONA: O prazo de vigência dste Convênio é de ( ) dias, à partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.

PARÁGRAFO ÚNICO: Caso ocorram motivos relevantes, que impeçam o cumprimento do prazo fixado nesta Cláusula, deverá a PREFEITURA, até 30 (trinta) dias antes do término deste Convênio, apresentar pedido de prorrogação justificando ao ESTADO-SECRETARIA, sob pena de denúncia do Convênio, na forma da Cláusula Sétima.

CLÁUSULA DÉCIMA: Fica eleito o foro desta Capital para dirimir as dúvidas oriundas deste Convênio.

E, por estarem assim certos e conveniados, os pertícipes assinam o presente Termo, juntamente com as testemunhas subscritas, em 06 (seis) vias de igual teor, a primeira para instruir o Processo SET nº

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Prefeito Municipal

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Secretario de Estado