LEI Nº 2.666, de 15 de junho de 1988.
Dispõe sobre autorização para celebração de convênio com o Governo do Estado de
São Paulo, através da Secretaria de Estados dos Negócios de Esportes e Turismo,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar
convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado
dos Negócios de Esportes e Turismo, no valor de até Cz$ 15.000.000,00 (Quinze
milhões de cruzados), visando a construção do Centro Esportivo do Bairro
Pinheiros.
§ Único - A minuta do convênio anexa fica fazendo parte integrante desta Lei.
Artigo 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
própria consignada em orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de junho de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)
TERMO
DO CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO (POR SUA SECRETARIA DE
ESTADO DOS NEGÓCIOS DE ESPORTES E TURISMO) E O MUNICÍPIO DE
Aos dias do mês de de 1.98 (mil novecentos e oitenta
e ),
na Sede da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo, situada na
Praça
Antonio Prado, nº 09, nesta Capital, compareceram
partícipes entre si justos e convencio-
nados, de um lado o ESTADO DE SÃO PAULO (POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DOS
NEGÓCIOS DE
ESPORTES E TURISMO), doravante denominado simplesmente ESTADO-SECRETARIA, neste
ato
representado por seu Titular, Doutor WAGNER ROSSI, constitucionalmente
autorizado pelo
Senhor Governador do Estado, conforme consta do Processo SET nº 799/86, e de
outro, o
MUNICÍPIO DE , doravante denominado somplesmente
PREFEITURA,
neste Convênio representado por seu Prefeito Municipal, Senhor ,
consoante permissivo estatuído no artigo 104 da Constituição do Estado de São
Paulo e
artigo 70 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de
1.969, devida-
mente autorizado pela Lei nº , de de de 1.98 (artigo 24, inciso
XII, da Lei Orgânica dos Municípios), e na presença de duas testemunhas, no
final nomeadas e assinadas, declaram estabelecer, mutuamente, o presente
Convênio, regulado pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O ESTADO-SECRETARIA obriga-se a transferir à PREFEITURA a
importância de Cz$ , para o fim colimado, cabendo à segunda aplicá-lo na
execução das obras objeto deste Convênio, como suplementá-la, se necessário.
CLÁUSULA SEGUNDA: O recurso financeiro a que se refere a Cláusula Primeira será
integralmente colocado à disposição da PREFEITURA, até 30 (trinta) dias após a
contabilização da respectiva Nota de Empenho, e a importância destinada deverá
ser aplicada única e exclusivamente na realização das obras, obedecidas as
normas legais e de efetuação de despesa pública, ficando certo que não haverá
novas liberações por parte do ESTADO-SECRETARIA, para tal fim.
CLÁUSULA TERCEIRA: A PREFEITURA deverá prestar contas diretamente ao
ESTADO-SECRETARIA, a respeito da aplicação da importância recebida,
independentemente da
obrigatória comprovação da aplicação do numerário perante o Tribunal de Contas
do Estado.
CLÁUSULA QUARTA: A PREFEITURA obriga-se a executar, diretamente ou através de
terceiros, as obras conveniadas, entregando-as totalmente concluídas e em
condições de utilização, na conformidade do Plano de Aplicação, considerado
parte integrante deste Convênio e constituído de memorial descritivo e
cronograma físico-financeiro apresentados pela PREFEITURA.
CLÁUSULA QUINTA: A PREFEITURA obriga-se, ainda, a iniciar as obras objetivadas
dentro de 30 (trinta) dias, seguidos à publicação do extrato deste Convênio no
Diário Oficial do Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, também a contar da
publicação do extrato deste Convênio, a PREFEITURA encaminhará ao
ESTADO-SECRETARIA o nome e registro, no CREA, do Engenheiro encarregado da
responsabilidade técnica e direção geral da obra.
CLÁUSULA SEXTA: A PREFEITURA responsabiliza-se:
I - por dano ou prejuízo que eventualmente causar a terceiros ou ao próprio
Município, em decorrência da execução das obras ora conveniadas, isento do
ESTADO-SECRETARIA de quaisquer ônus por indenizações ou ressarcimento assim
devidos;
II - pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais,
resultantes do cumprimento do presente Convênio;
III - pela guarda das obras, até sua conclusão;
IV - pela confecção e colocação de placa indicativa no local da obra, conforme
croqui em anexo que passa a fazer parte integrante deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA: O inadimplemento, por parte da PREFEITURA, de qualquer das
cláusulas ora convencionadas ensejará ao ESTADO-SECRETARIA a denúncia deste
Convênio, ficando a convenente municipal obrigada a devolver a Fazenda Estadual
a totalidade da verba, corrigido o seu valor, de acordo com o percentual da
variação das OTNs, sem prejuízo de indenização por eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA OITAVA: As despesas decorrentes do presente Convênio onerarão o Código
Local , subelemento , do orçamento vigente.
CLÁUSULA NONA: O prazo de vigência dste Convênio é de
( ) dias, à partir da publicação de seu extrato no
Diário Oficial do Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso ocorram motivos relevantes, que impeçam o cumprimento do
prazo fixado nesta Cláusula, deverá a PREFEITURA, até 30 (trinta) dias antes do
término deste Convênio, apresentar pedido de prorrogação justificando ao
ESTADO-SECRETARIA, sob pena de denúncia do Convênio, na forma da Cláusula
Sétima.
CLÁUSULA DÉCIMA: Fica eleito o foro desta Capital para dirimir as dúvidas
oriundas deste Convênio.
E, por estarem assim certos e conveniados, os pertícipes
assinam o presente Termo, juntamente com as testemunhas subscritas, em 06
(seis) vias de igual teor, a primeira para instruir o Processo SET nº
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Prefeito Municipal
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Secretario de Estado