LEI Nº 2.663, de 15 de junho de 1988.
Dispõe sobre a
criação de cargos de provimento em comissão e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, a fim de serem lotados no
Gabinete do Secretário dos Negócios Jurídicos, QG - PP-1, Quadro Geral, Parte
Permanente, Tabela 1, os cargos isolados de provimento em comissão, anexo à Lei nº 1.483, de 22 de
dezembro de 1967,
Padrão 17, com os vencimentos e vantagens da legislação vigente, seguintes:
I - Um (01) cargo de
Coordenador do Patrimônio Imobiliário e Topografia, a ser preenchido por
engenheiro, com a seguinte súmula de atribuições:
"Assessorar e
orientar as atividades relativas à assistência técnica em serviços de
engenharia e topografia, elaborar levantamentos e memoriais descritivos, dar
assistência em processos judiciais e administrativos, dar assistência em
processos judiciais e administrativos, dar pareceres técnicos, fiscalizar áreas
públicas em geral, colaborar com todas as Secretarias do Município e proceder
vistorias".
II - Um (01) cargo de
Coordenador de Perícias e Avaliações, a ser preenchido por engenheiro, com a
seguinte súmula de atribuições:
"Dar assistência
técnica à Procuradoria Jurídica e à todas as Secretarias do Município na área
de avaliações e perícias de engenharia, quer em processos administrativos, quer
em processos judiciais, elaborar laudos, coordenar pesquisas e banco de dados
de valores e elaborar pareceres técnicos".
III - Um (01) cargo
de Coordenador da Procuradoria Administrativa a ser preenchido por advogado,
com a seguinte súmula de atribuições:
"Auxiliar o
Secretário dos Negócios Jurídicos e o Chefe da Procuradoria Jurídica nas
atribuições que lhe são inerentes, prestar assistência jurídica à Administração
Municipal, dar pareceres nos processos administrativos, assessorar na
elaboração de Projetos de Leis e Decretos, assessorar na elaboração de
contratos de interesse do Município e coordenar a movimentação de processos
administrativos".
IV - Um (01) cargo de
Coordenador da Procuradoria Fiscal, a ser preenchido por advogado, com a
seguinte súmula de atribuições:
"Controlar,
promover a fiscalizar o andamento de todas as ações de execução fiscal de
interesse do Município, promover a cobrança amigável da dívida ativa; dar
pareceres nos processos administrativos relativos a
matéria fiscal e tributária e coordenar os serviços técnicos-legislativos
aplicáveis no campo fiscal e tributário do interesse do Município".
V - Um (01) de
Coordenador da Procuradoria Judicial e Contenciosa, a ser preenchido por
advogado, com a seguinte súmula de atribuições:
"Coordenador,
promover a fiscalizar o andamento de todas as ações judiciais de interesse do
Município; coordenar e dar assistência na propositura de ações judiciais;
promover contestações e defender o Município judicialmente; orientar os
advogados e dar assistência técnico-jurídica na defesa do Município, judicial
ou extrajudicialmente e manter um arquivo de pastas suplementares de todas as
ações em que o Município for autor ou réu".
Art. 2º Os cargos ora criados ficam equiparados, para
todos os efeitos legais, ao cargo de Assessor.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por
conta das verbas próprias consignadas em orçamento.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 15 de junho de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO
MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira
Rosa
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão
de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza
Filho
Chefe de Divisão de
Comunicação e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.