LEI Nº 2.654, de 25 de maio de 1988.
Dispõe sobre autorização para celebração de convênio com o
Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Educação e Secretaria
de Obras, bem como com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica a
Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com o Governo
do Estado de São Paulo através da Secretaria da Educação e Secretaria de Obras,
bem como com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação, nos moldes da
minuta que acompanha e integra este, objetivando a construção, reforma a
ampliação das Escolas Estaduais, no Município.
Art. 2º As despesas
decorrentes da execução desta lei serão cobertas pela utilização de recursos
orçamentários próprios, suplementados, se necessário.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 25 de maio de 1988, 334º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DA SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO E O MUNICÍPIO DE
Aos dias do mês de do ano de o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
através da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO da Secretaria da
Educação do Estado, sediada à Rua Rodolfo Miranda, nº 636, por seu
representante legal que abaixo subscreve e assina, conforme autorização
constante dos Estatutos da Fundação para o Desenvolvimento da Educação,
doravante denominada FUNDAÇÃO e o MUNICÍPIO DE por seu Prefeito Municipal ao
final assinado, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de
doravante designado MUNICÍPIO, que se regerá mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Comprometem-se as partes a executar, mediante mútua
colaboração, a
realização de serviços de no Município de , de acordo com o
projeto e especificações anexas, no caso de ampliações e planilhas de orçamento
no caso de reforma fornecidos pela FUNDAÇÃO, integrantes deste instrumento e
demais elementos constantes do Processo FUNDAÇÃO nº
CLÁUSULA SEGUNDA
Os serviços mencionados na Clausula Primeira, serão
executados no regime de execução direta e/ou indireta, atendendo às normas e
padrões vigentes na FUNDAÇÃO, mas sob inteira responsabilidade do MUNICÍPIO,
que arcará, com os ônus decorrentes, inclusive contra terceiros, bem como todos
os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e legais advindos de sua
execução, realizando às suas expensas, os ensaios tecnológicos de concreto, aço
e compactação de aterro, de acordo com as normas da ABNT.
CLÁUSULA TERCEIRA
O MUNICÍPIO designará e, informará a FUNDAÇÃO, um
profissional inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA - SP, para acompanhar a execução da obra, responsabilizando-se
por ela.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
Os partícipes do presente CONVÊNIO atribuem, para todos os
efeitos de direito, o valor estimado de Cz$ para a realização do objeto ora
ajustado.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
A FUNDAÇÃO efetuará um repasse inicial ao MUNICÍPIO no prazo
de 15 (quinze)dias contados da assinatura deste Convênio, na importância
correspondente a 10% (dez por cento)do valor estimado na Cláusula Quarta.
De cada repasse restante dos recursos adiante previsto será
descontada a
importância de 10% (dez por cento) até perfazer o total
inicialmente repassado.
O repasse do restante dos recursos previstos para a execução
do objeto do presente convênio será feito pela FUNDAÇÃO de acordo com a medição
das obras e serviços executados pelo MUNICÍPIO.
Parágrafo primeiro: Os preços das obras e serviços
executados, serão autualizados de acordo a listagem de Preços D.O.P. , do mês
da medição, observados os prazos fixados no cronograma.
Parágrafo segundo: O reajuste dos serviços e obras
executados com inobservância dos prazos fixados no cronograma será obtido
usando-se os preços da listagem de Preços - D.O.P. em vigor no mês em que os
serviços atrasados deveriam ter sido executados, de acordo com o referido
cronograma.
Parágrafo terceiro: A inobservância dos prazos estipulados
no cronograma de obras, parte integrante deste Convênio, dará a FUNDAÇÃO a
possibilidade de obstar os repasses de recursos previstos e, eventualmente
denunciar o convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS PARA O INÍCIO E CONCLUSÃOS
DOS SERVIÇOS E OBRAS
O prazo para execução dos serviços e obras previstos, é de
dias contados a partir do dia da assinatura deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA
Fica assegurada à FUNDAÇÃO e possibilidade de vistoriar, a
qualquer momento, a execução dos serviços objeto deste Convênio
independentemente de solicitação ou de prévia comunicação à PREFEITURA.
CLÁUSULA OITAVA
Concluídos os serviços, o encerramento do Convênio ficará
condicionado à manifestação favorável do Delegado de Ensino da Região, à
apresentação de relatório circunstanciado de responsabilidade do profissional a
que se refere à Cláusula Terceira, bem como à manifestação favorável da
fiscalização da FUNDAÇÃO, e a prestação de contas por parte da PREFEITURA nos
moldes exigidos pelo Tribunal de Contas e pelas normas internas da FUNDAÇÃO.
CLÁUSULA NONA
As partes poderão denunciar o presente Convênio de pleno
direito, por inadimplência de qualquer das Cláusulas neles estabelecidos.
Parágrafo Primeiro: Em caso de denúncia deste Convênio, pela
FUNDAÇÃO, esta entrará imediatamente na posse da obra, equipamento e materiais
e demais elementos necessários à continuidade dos serviços, cabendo à
PREFEITURA, posteriormente, o ressarcimento devido, mediante acerto de contas e
observados os preços conveniados.
Parágrafo segundo: Toda e qualquer importância que venha a
ser devolvida por parte da PREFEITURA à FUNDAÇÃO deverá ser acrescida de juros
e correção monetária, calculada com base na variação dos índices das ORTN's.
CLÁUSULA DÉCIMA
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Os prazos constantes deste Convênio serão em dias corridos
e, em sua contagem, excluir-se-à o dia de início e incluir-se-à o do
vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil, se recair em dia sem
expediente na FUNDAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
A PREFEITURA poderá introduzir modificações no Projeto ou
Especificações, desde que as mesmas sejam previamente aprovadas pela FUNDAÇÃO,
quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
A PREFEITURA deverá promover a divulgação deste convênio
(valor, objeto, prazo, etc) para toda comunidade local através dos principais
meios de comunicação do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
A PREFEITURA se compromete a confeccionar e manter na obra,
em local visível, placa com os danos da mesma, de acordo com modelo fornecido
pela FUNDAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
A PREFEITURA, ao final da obra, deverá fornecer à FUNDAÇÃO,
planta do levantamento plani-altimétrico cadastral da área, quando ocorrer
alteração da locação da obra em relação ao projeto inicial, bem como a Certidão
Negativa de Débito (CND) junto ao IAPAS ou apresentar declaração de que não
recolhe IAPAS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Para a liberação dos recursos previstos na Cláusula Quarta,
a PREFEITURA abriu Conta de Crédito Especial, junto cuja movimentação será
exclusiva para este Convênio.
DISPOSIÇÕES FINAIS
O princípio que norteia o presente Convênio é de que todas
obras nele enumeradas estejam concluídas antes do inicio do próximo período
letivo.
As eventuais divergências decorrentes deste Convênio poderão
ser objeto de novo acordo as partes.
E, por assim acharem justas e conveniadas, firmam o presente
em 02 (duas) vias, de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para
todos os efeitos de direito.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TESTEMUNHAS
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