LEI Nº
265, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951.
Dispõe sôbre aquisição, por doação, de uma área de terreno, e
desapropriação de outra, no Bairro do Arado.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal autorisada a adquirir por
doação pura e simples, do Sr. Alberto Neuman, a área
de terreno abaixo caracterizada, situada no bairro do Arado, nêste Município, e destinada à instalação de uma escola
rural municipal, a saber: um terreno, com 900,00 m² (novecentos metros
quadrados), confrontando pela frente, na extensão de 30,00 m, com a estrada de
Ponte Alta; de um lado, na extensão de 30,00 m, com propriedade do Sr. Salvador
Vieira; de outro lado, e pelos fundos, nas extensões de 30,00 m, com
propriedade do Sr. Alberto Neuman.
Art. 2º
Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser adquirido mediante
desapropriação judicial ou por via amigável, o imóvel abaixo caracterizado,
situado no bairro do arado, nêste Município, e
necessário a completar as instalações da escola rural municipal ali localizada,
a saber:
- uma área
de terreno, de forma irregular, com 2.977,50 m² (dois mil, novecentos e setenta
e sete metros e cinquenta decímetros quadrados), que consta pertencer ao Sr.
Alberto Neuman, confrontando pela frente, na extensão
de 30,00 m, com propriedade do mesmo Sr. Alberto Neuman,
a ser doada à Municipalidade; de um lado, na extensão de 95,00 m, com
propriedade do Sr. Salvador Vieira; de outro lado, na extensão de 103,50 m, com
propriedade, ainda, do Sr. Alberto Neuman; e pelos
fundos, na extensão de 30,60 m, com um córrego e propriedade de herdeiros de
Gino Roque, tudo conforme planta organisada pela
Diretoria de Obras e constante do Processo nº 5.730/48-PM.
Art. 3º
Havendo concordância quanto ao preço e a forma de pagamento do terreno de que
trata o artigo anterior, far-se-á a expropriação por acôrdo,
uma vez satisfeitos os seguintes requisitos:
a) que o
preço não ultrapasse o valor do laudo de avaliação;
b) que o
proprietário ofereça título de filiação trintenária, bem como certidões
negativas que provem não existir qualquer ônus sôbre
o imóvel expropriado.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias
do orçamento.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 19 de dezembro de 1951.
ARMÍNIO
VASCONCELLOS LEITE
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de
dezembro de 1951.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.