LEI Nº 2.646, de 20 de abril de 1988.
Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o
Estado de São Paulo, através da Secretária de Estado dos Negócios do Interior e
a Federação Nacional das APAES e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o
executivo Municipal autorizada a firmar convênio com o Estado de São Paulo,
através da Secretária de Estado dos Negócios do Interior, e a Federação
Nacional das APAES, através de sua Vice Presidência em
São Paulo, tendo como objetivo a municipalização do esporte, lazer e
recreação de excepcionais, nos termos de minuta anexa, que fica fazendo parte
integrante desta Lei.
Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de abril de 1988, 334º, da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
CONVÊNIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO
DOS NEGÓCIOS DO INTERIOR, O MUNICÍPIO DE E A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES.
O ESTADO
DE SÃO PAULO, através da SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO INTERIOR, neste
ato representada por seu Secretário, Doutor UEBE REZECK, conforme autorização
do Senhor Governador, exarada no Processo S.I. nº , o Município de representado
pelo Prefeito, Senhor devidamente autorizado pela Lei Municipal nº de e a
FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES, neste ato representada por seu Vice-Presidente -
São Paulo, Senhora ILDA MOREIRA ESTRAZULAS, doravante denominadas,
respectivamente, SECRETARIA, MUNICÍPIO e FEDERAÇÃO, concordam em celebrar o
presente convênio, que regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - DO OBJETO:
O objeto
do presente convênio é a municipalização do esporte,lazer
e recreação para excepcionais, através da execução de ações conjuntas dos
convenentes, no sentido de propiciar o entrosamento do excepcional no grupo
social.
CLÁUSULA
SEGUNDA - DAS COMPETÊNCIAS:
- DA
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
1.1. - acompanhar o desenvolvimento do projeto, exercendo as
atividades que se encontram dentro de sua área de atividades;
1.2. - repassar ao Município, através do presente Convênio,
parcelados recursos recebidos da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS do
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;
1.3. - promover, conjuntamente com os demais convenentes, cursos,
seminários e debates, visando sensibilizar os vários segmentos da sociedade da
responsabilidade em relação ao trabalho a ser desenvolvido com os excepcionais.
- DA
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
2.1. - oferecer local ou locais dentro do município, adequados ao
desenvolvimento do Programa;
2.2. - manter entendimentos com a Escola e Professores de Educação
Física do Município, para orientação dos esportes, lazer e recreação;
2.3. - adquirir os materiais de consumo indicados pela FEDERAÇÃO,
cujas despesas serão reembolsadas pela SECRETARIA, nos limites e na forma
estabelecida na CLÁUSULA TERCEIRA;
2.4. - prover, em conjunto com a FEDERAÇÃO, recursos humanos
necessários à perfeita execução do presente Convênio;
2.5. - promover, conjuntamente com os demais convenentes, cursos,
seminários e debates, visando sensibilizar a comunidade local da
responsabilidade em relação ao trabalho a ser desenvolvido com os excepcionais.
- DA
COMPETÊNCIA DA FEDERAÇÃO
3.1. - orientar a APAE que participará do projeto junto ao
MUNICÍPIO;
3.2. - supervisionar e acompanhar o desenvolvimento do projeto a
ser executado pelo MUNICÍPIO;
3.3. - prover, em conjunto com o MUNICÍPIO, os recursos humanos
necessários à perfeita execução do presente Convênio;
3.4. - orientar e encaminhar ao MUNICÍPIO literatura existente
sobre o Programa, bem como relação do material de consumo a ser utilizado;
3.5. - manter reunião com Escolas e Professores de Educação Física
do Município que irá atuar no Programa.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DOS RECURSOS:
Obriga-se
a SECRETARIA a repassar ao MUNICÍPIO a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil
cruzados) destinada, exclusivamente, à aquisição de materiais de consumo, na
forma estabelecida no item 2.3. da CLÁUSULA SEGUNDA.
O repasse
ao MUNICÍPIO, até o limite da importância supra referida, será efetuado, em sua
totalidade ou parcialmente, mediante a comprovação e entrega à SECRETARIA das
respectivas notas Fiscais/Faturas relativas às aquisições dos materiais.
CLÁUSULA
QUARTA - DO PRAZO:
O prazo de
vigência do presente convênio é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data
de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por acordo dos partícipes, mediante
termo aditivo e prévia autorização do Governador do Estado.
CLÁUSULA
QUINTA - DA DENÚNCIA:
O presente
Convênio poderá ser denunciado por quaisquer convenentes, por desinteresse
unilateral ou consensual comunicação prévia de (trinta) dias firmada pela
autoridade competente.
CLÁUSULA
SEXTA - DA RESCISÃO:
O presente
convênio poderá ser rescindido pelo não cumprimento de quaisquer das suas
cláusulas.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS:
Os casos
não previstos que surgirem durante a vigência do convênio, serão solucionados
pelos convenentes.
CLÁUSULA
OITAVA - DO FORO:
Fica
eleito o Foro do Sub-distrito
da Sé, da Comarca de São Paulo, para qualquer procedimento judicial decorrente
do presente convênio, com referência expressa de outro qualquer, por mais
privilegiado que seja.
E, por
estarem de acordo, assinam o presente instrumento, em ( ) vias de igual teor,
juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas.
São Paulo,
de de 1.988.
SECRETARIA
DE ESTADO DOS NEGÓCIOS
DO
INTERIOR
MUNICÍPIO
DE
PREFEITURA
MUNICIPAL
FEDERAÇÃO
NACIONAL DAS APAES
VICE-PRESIDÊNCIA
SÃO PAULO
TESTEMUNHAS: