LEI Nº 2.641, DE 23 DE MARÇO DE 1988.
(Revogada pela Lei nº 3.582/1991)
Autoriza o
Poder Executivo a contratar com a Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A
os serviços de fornecimento de energia elétrica e execução de instalação,
manutenção e operação de iluminação pública no Município.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato com a
Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A., para o fornecimento de energia
elétrica a execução de instalação, manutenção e operação da iluminação no
Município.
Art. 2º O
contrato a ser assinado sucederá, em prorrogação, ao que se venceu em data de
29 de novembro de 1987, prevendo a ratificação de todos os atos praticados no
período vacante, bem como as seguintes cláusulas:
a) isenção
de tributos referentes aos serviços contratados, na vigência do contrato;
b) prazo
de duração de vinte (20) anos, podendo o mesmo ser prorrogado por prazo
idêntico, nas mesmas condições, mediante termo aditivo.
c) ficarão
a cargo do Município todos os tributos e encargos estaduais ou federais que
incidirem sobre os serviços contratados.
Parágrafo
único. faz parte integrante desta Lei a minuta de contrato que segue anexo.
Art. 3º As
despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 23 de março de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe de
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUÇÃO DE
INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE
SOROCABA, QUE FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E ELETROPAULO -
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A.
Eletropaulo - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, empresa
concessionária de serviços de energia elétrica, adiante denominada ELETROPAULO,
com sede na Capital de são Paulo,na Rua Cel.Xavier de Toledo nº 23, inscrita no Cadastro Geral de
Contribuintes, do Ministério da fazenda, sob número 61.695.227/0001-93, neste
ato representada pelos Diretores ao final assinados e a Prefeitura do Município
de Sorocaba, representada pelo Prefeito Municipal, Sr. PAULO FRANCISCO MENDES,
devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 2.480, de 23.05.86, de ora em
diante designada MUNICIPALIDADE, têm justo e contratado o fornecimento de
energia elétrica e execução de instalação, manutenção e operação de iluminação
pública no Município de Sorocaba, mediante as seguintes cláusulas, obedecidas
as condições estabelecidas no Protocolo de Intenções objetivando a
transferência do sistema de iluminação pública formalizado pelas partes em
15.08.86 e o Termo de Transferência Definitiva assinado em 15.08.86.
CLÁUSULA PRIMEIRA - INSTALAÇÃO:
1.1. Todas as
instalações das unidades de iluminação pública de alimentação aérea no
Município, em locais onde já existe rede de distribuição de energia elétrica,
serão executadas pela ELETROPAULO ou suas contratadas, às suas expensas.
1.2. Excepcionalmente
poderá ser atendida a instalação de novas lâmpadas em locais desprovidos dos
postes referidos no item 1 acima, desde que os locais sejam considerados de
importância para a população, a juízo da ELETROPAULO, devendo, a MUNICIPALIDADE
regularizar o leito carroçável, ser for o caso, de modo a permitir o trânsito
de veículos necessários à execução dos serviços.
1.3. Os tipos e
potências das unidades a serem instaladas obedecerão os
critérios técnicos vigentes, acompanhando, sempre que possível, a iluminação
pública existente nas proximidades.
1.4. Em novos núcleos
habitacionais, serão utilizadas preferencialmente lâmpadas de vapor de sódio,
ligadas diretamente na rede de distribuição, através de comando individual.
1.5. A MUNICIPALIDADE
autoriza já, a ELETROPAULO implantar o sistema de iluminação pública
simultaneamente com as extensões de redes de distribuição domiciliar,
solicitadas pelos consumidores.
1.6 - Não se incluem entre os serviços objetos deste contratos, a instalação de iluminação pública em vias
públicas não habitadas, loteamentos particulares, substituições de caráter
estético ou, ainda aqueles que não oferecem aprimoramentos técnicos, a
critérios da ELETROPAULO.
1.7 - A instalação de unidades do tipo especial/ornamental
em viadutos, pontes, jardins e outros logradouros, será executada pela
MUNICIPALIDADE, às suas expensas, sendo que o fornecimento de energia elétrica
para essas instalações dependerá de solicitação da MUNICIPALIDADE para a
ELETROPAULO, que analisará e decidirá cada caso.
a) A ELETROPAULO poderá também executar os serviços mencionados
neste item, a pedido da MUNICIPALIDADE, mediante orçamento prévio e
apresentação da respectiva Nota de Empenho, ficando a MUNICIPALIDADE
responsável pelo fornecimento de materiais e equipamentos, os quais
permanecerão de sua propriedade.
b) o custo do serviço referido na alínea "a", será
cobrado pela ELETROPAULO, após sua conclusão, mediante apresentação de fatura.
1.8. As unidades do
tipo especial/ornamental, de que trata o item anterior, somente poderão ser
instaladas em locais onde não interfiram com a rede aérea de distribuição ou
transmissão da ELETROPAULO, existente ou projetada.
CLÁUSULA SEGUNDA - ENERGIA ELÉTRICA: CARACTERÍSTICAS DO
FORNECIMENTO, PREÇOS E CONDIÇÕES
2.1. A energia
elétrica destinada à iluminação pública será fornecida nos pontos de entrega,
definidos pela legislação vigente, na tensão secundária inerente ao sistema
elétrico local.
2.2. As lâmpadas
existentes e a instalar, com sistema de alimentação aérea, de propriedade da
ELETROPAULO, terão os seus consumos calculado em
quilowatt-hora, por lâmpada, conforme tabela de horário anexa, considerando a
sua potência nominal.
2.3. As lâmpadas
existentes e a instalar, com sistema de alimentação subterrânea, de
características especiais ou ornamentais, de propriedade da MUNICIPALIDADE, sem
medição, de que trata o item 7 da Cláusula I, terão os seus consumos calculados
em quilowatt-hora, conforme tabela de horário anexa, considerando a sua
potência nominal, acrescidos de perdas no sistema de iluminação pública.
2.4. O preço de
quilowatt-hora será cobrado na conformidade da tarifa estabelecida por Portaria
do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério das
Minas e Energia, ficando sujeito aos aumentos ou acréscimos, que para quaisquer
fins, vierem a ser autorizados pelo poder competente.
2.5. No caso de
interrupção na iluminação pública em decorrência de defeito nas instalações,
não serão computados os quilowatt-hora não fornecidos durante o período
estimado em que as lâmpadas permanecerem apagadas.
2.6. As contas de
fornecimento de energia elétrica serão faturadas mensalmente e pagas no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da sua apresentação.
CLÁUSULA TERCEIRA - MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO:
3.1. A ELETROPAULO se
obriga a manter, às suas expensas, em perfeito estado de conservação e
funcionamento todas as instalações de iluminação pública, do sistema aéreo,
fornecendo os materiais e equipamentos necessários.
a) Excluem-se do disposto neste item as instalações do tipo
especial/ornamental, executadas pela MUNICIPALIDADE, nos termos do item 7 da
Cláusula I, que continuarão a ser operadas e mantidas pela MUNICIPALIDADE.
b) Caso seja de interesse da MUNICIPALIDADE, a ELETROPAULO
poderá incumbir-se dos serviços de operação e manutenção das instalações a que
se refere a letra "a" supra. após reforma e adaptação dessas
instalações aos seus padrões, correndo os custos correspondentes por contas da
MUNICIPALIDADE, nos termos das letras "a" e "b" do item 7
da Cláusula I.
3.2. As unidades do
tipo especial/ornamental instaladas pela ELETROPAULO de acordo com o contrato
anterior e aquelas que vierem a sê-las de conformidade com o item 7 da Cláusula
I deste contrato, e ainda, as instalações reformadas e adaptadas de acordo com
a letra "b" do item 1 supra, poderão ser operadas e mantidas pela
ELETROPAULO mediante pagamento dos respectivos custos pela MUNICIPALIDADE.
a) Os materiais necessários aos serviços mencionados neste
item serão fornecidos pela MUNICIPALIDADE ou pela ELETROPAULO, porém, sempre
por conta daquela.
3.3. Pelos serviços
de operação e manutenção de que trata o item 2 anterior, pagará a
MUNICIPALIDADE, mensalmente, por lâmpadas instalada, o preço de Cz$ 5,75 (cinco
cruzados e setenta e cinco centavos), até 31.12.87, o qual será revisto
anualmente, para acerto de eventuais acréscimos verificados na mão de obra,
transporte, encargos sociais e outros incidentes sobre o custo dos serviços,
devendo o novo preço vigorar a partir de 1º de janeiro de cada ano.
3.4. Os serviços de
manutenção e operação das instalações de iluminação pública, assim se
discriminam:
a) administração
b) operação, ligação e desligamento da iluminação pública
c) limpeza e inspeção de transformadores, braços, luminárias
e todo o equipamento para iluminação pública
d) inspeção dos circuitos de iluminação pública, incluindo
serviços de substituição de lâmpadas.
3.5. A ligação e o
desligamento dos circuitos de iluminação pública serão feitos por meio de
controle automático, obedecendo o horário da tabela anexa.
CLÁUSULA QUARTA - RELOCAÇÃO DE POSTES:
4.1. A ELETROPAULO
poderá, sempre que se fizer necessário, independente de autorização da
MUNICIPALIDADE, relocar postes de distribuição que suportam equipamentos de
iluminação pública, cobrando, de quem de direito, as respectivas despesas.
4.2. Quando a
relocação for solicitada pela MUNICIPALIDADE, todas as despesas com tal
operação correrão por conta desta.
CLÁUSULA QUINTA - DANOS E IRREGULARIDADES:
5.1. Os danos
causados nas instalações aéreas de iluminação pública por abalroamento,
distúrbios, greves ou qualquer outra ação de terceiros, serão reparados pela
ELETROPAULO, às suas expensas, para posterior cobrança dos responsáveis.
a) as instalações do tipo especial/ornamental conforme item
7 da Cláusula I serão reparadas pela MUNICIPALIDADE, por sua conta, ou poderão
ser executadas pela ELETROPAULO, caso em que encaminhará posteriormente a
respectiva cobrança, inclusive os materiais eventualmente utilizados.
CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS:
6.1. A área, onde a
prestação dos serviços previstos no presente instrumento será exigível,
compreende as vias e logradouros públicos oficiais ou registrados no Município.
a) A iluminação das estradas de rodagem municipais,
estaduais ou federais, não está compreendida neste contrato.
6.2. Correrão por
conta exclusiva da MUNICIPALIDADE quaisquer tributos e encargos estaduais ou
federais que forem criados ou majorados, acrescendo-se o respectivo valor às
faturas correspondentes.
6.3. A ELETROPAULO
ficará sempre à disposição da MUNICIPALIDADE, para prestação de qualquer
informação ou fornecimento de dados técnicos referentes à iluminação pública.
6.4. O presente
contrato cancela e substitui o celebrado em 29.11.77, com
ELETROPAULO-Eletricidade de São Paulo S.A., durante a sua vigência continuará a
prevalecer a isenção de impostos, taxas e contribuições municipais que incidam
ou venham a incidir sobre os serviços ora contratados.
6.5. O prazo de
vigência deste contrato é de 20 (vinte) anos a partir desta data, ficando o
mesmo automaticamente prorrogado por igual prazo, com as mesmas cláusulas e nas
mesmas condições, se nenhuma das partes denunciá-lo com antecedência de 1 (um)
ano, pelo menos, do seu vencimento.
6.6. Os casos
omissos, que não possam ser resolvidos de comum acordo, serão submetidos ao
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e
Energia.
6.7. Fica eleito o
foro da cidade de São Paulo, para dirimir quaisquer questões oriundas deste
contrato.
E, por estarem assim justas e avindas, assinam o presente
instrumento em 4 (quatro) vias teor e eficácia, na presença das testemunhas
abaixo.
São Paulo, .........de..................... de 1.988
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ELETROPAULO
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ELETROPAULO
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PREFEITURA
TESTEMUNHAS:
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