LEI Nº 2.638, de 09 de março de 1988.
Dispõe sobre autorização para celebrar convênio com a
Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o incremento da
arrecadação de tributos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo,
por sua Secretária da Fazenda, nos termos do instrumento anexo, que passa a
fazer parte integrante desta Lei, objetivando incrementar a arrecadação de
tributos.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo autorizado a tomar todas a providências necessárias à execução do
Convênio referido no artigo anterior.
Art. 3º Compete à
Secretária das Finanças viabilizar o convênio autorizado no Art. 1º, cumprindo
as obrigações impostas ao Município.
Art. 4º As despesas
decorrentes da presente lei, correrão por conta de verbas orçamentárias,
suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 09 de março de 1988, 334º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO
DE SOROCABA, VISANDO O INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS.
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda,
doravante denominada "Secretaria", neste ato representada por seu
titular, Doutor José Machado de Campos Filho, devidamente autorizado pelo
governador do Estado, conforme Decreto nº e o Município de Sorocaba, doravante
denominado "Município", representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Paulo Francisco Mendes, autorizado pala lei municipal nº firmam o presente
convênio de fiscalização, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
SEÇÃO I
DO OBJETO E FINS
Cláusula 1ª - O presente convênio tem por objeto a fixação
de critérios e normas de ação do Estado e Município, para incremento de
arrecadação de tributos, a saber:
a) Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM:
acompanhamento da produção agropecuária, além da extrativa, seu escoamento e
consequente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial
desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem;
b) Imposto sobrea Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a
eles Relativos - ITBI: aprimoramento dos cadastros municipais, de forma que,
quando não incidente sobre o valor da operação, o valor venal reflita a
realidade imobiliária da localização do imóvel; e
c) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA: acompanhamento local dos recolhimentos do tributo por ocasião dos
licenciamentos, de forma que sejam acionados os proprietários de veículos em
situação de cadastro irregular, inclusive inadimplentes com o tributo.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
Cláusula 2ª - Compete à Secretaria:
I - dar conhecimento de seus
cadastros, com o fornecimento de listagens por processamento de dados, de todos
os contribuintes legalmente inscritos no
Estado e sediados no município;
II - acompanhar e direcionar os
trabalhos fiscais com designação de Agente Fiscal de Rendas para a
complementação das ações preparatórias iniciadas pelo Município;
III - diligenciar fora do município, para proceder às
verificações fiscais originárias de "pedido de Verificação Fiscal de
Destino de Produção Rural", formuladas pelo município;
IV - dar conhecimento ao município,
de todas as ações fiscais originárias de denúncias formuladas por agentes
municipais, na forma deste convênio.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Cláusula 3ª - Compete ao Município:
I - proceder o levantamento da
produção agrícola e pecuária do Município com perfeita identificação do
produtor;
II - proceder o levantamento dos
produtores existentes nos Municípios e não inscritos da Secretaria;
III - acompanhar a regularidade do escoamento da produção
agrícola e agropecuária quanto à emissão de documentação fiscal, principalmente
quando houver sua dispensa no acompanhamento das mercadorias, mas com obrigação
de emissão posterior;
IV - apor, a carimbo, nas notas
fiscais relativas às mercadorias em trânsito pelo Município, a data e o
horário, de modo a evitar sua reutilização, arrecadando uma via para
encaminhamento ao Posto Fiscal Estadual;
V - formular "Pedido de
Verificação Fiscal de Destino de Produção Rural", conforme modelo anexo,
que deverá ser preenchido em relação a cada produtor, e em função de cada
destinatário, a ser apresentado no Posto Fiscal Estadual, trimestralmente;
VI - manter funcionário próprio
junto aos órgãos de trânsito, para acompanhamento da exatidão dos dados
cadastrais e recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA;
VII -convidar os proprietários dos veículos a sanar as
irregularidades fiscais nos prazos que cominar, comunicando ao Posto Fiscal
Estadual as irregularidades que não forem sanadas;
VIII - acompanhar, junto aos Cartórios de Notas e Ofício de
Justiça da Comarca, o correto recolhimento do Imposto sobre a transmissão de
Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI, expedindo certidão com o exato
valor venal quando este for a base de cálculo para o pagamento do tributo;
IX - promover o cadastro de valores
venais para fins exclusivamente de transações imobiliárias, urbana rural,
dentro de seu território, para fins de fixação da base de cálculo do ITBI;
X - informar, ao Posto Fiscal
Estadual, as eventuais irregularidades constatadas pelo Município,
principalmente os abates clandestinos;
XI - apoiar, em caráter supletivo as campanhas de promoção
tributária promovidas pela Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO IV
DAS AÇÕES FISCAIS
Cláusula 4ª - O Município, em decorrência de entendimento
com a Inspetoria Fiscal Estadual a que estiver jurisdicionado, poderá solicitar
a realização de ação fiscal, facultado a ele a aos Municípios limítrofes o seu
acompanhamento.
Parágrafo único. para a ação fiscal acordada, a Inspetoria
Fiscal Estadual designará Agente Fiscal de Rendas que a realizará.
SEÇÃO V
DA INFORMÁTICA
Claáusula 5ª - A Secretaria e Município desenvolverão
estudos conjuntos para a modernização da arrecadação e fiscalização tributária,
através da informática, contando para isso com a orientação da Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e com recursos do
Projeto CIATA-MICRO.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Claúsula 6ª - O Município observará a vedação de apreenção
de mercadorias ou documentos e a imposição de penalidades, por serem privativas
dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, e a cobrança de quaisquer taxas ou
emolumentos em razão das verificações previstas no presente convênio, bem como
o sigilo imposto pelos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional.
Cláusula 7ª - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação da Administração Tributária (CAT), expedirá normas e
esclarecimentos, visando a boa execução deste convênio.
E por estarem de acordo firmam, o presente convênio em vias
de igual teor na presença das testemunhas abaixo assinadas.